Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ZACARIAS DA SILVA EXECUTADO(A): LILIANE LIMEIRA CARUARU, 10 de dezembro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 101368530. S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000539-49.2020.8.17.2480
Trata-se de EXECUÇÃO JUDICIAL, que desde 2020 encontra-se aguardando diligências da parte exequente no apontamento de bens do devedor passiveis de penhora. O processo foi suspenso a pedido do exequente, o prazo de suspensão transcorreu e, em que pese o exequente tenha sido intimado para dar andamento ao feito, nada até a presente data foi requerido. Vieram-me conclusos. O art. 921, §2º, do CPC, determina que após a suspensão os autos serão arquivados, também dispondo, no §3º, que serão desarquivados quando forem encontrados bens para garantia da execução: Art. 921... § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Diante do exposto, extingo o processo de execução com base no art. 921, §2o, do CPC, devendo o credor, em caso de encontrar bens penhoráveis, solicitar o desarquivamento do feito. Custas já satisfeitas. P. R. I. Após o trânsito, arquivem-se. CARUARU, 10 de dezembro de 2024. DANIELE FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.