Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0005680-70.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DA FONSECA DINIZ
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL proposta por JOSÉ DA FONSECA DINIZ em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados na exordial. Em síntese, alega a parte autora que mantém um contrato de seguro saúde com a suplicada e que sempre cumpriu com as suas obrigações. Afirma que ao longo dos anos vem sofrendo reajustes abusivos em suas contraprestações e que atualmente está pagando o montante de R$ 3.269,01 (três mil duzentos e sessenta e nove reais e um centavos). Pugna, assim, liminarmente, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaldita altera pars, no sentido de determinar que a empresa demandada seja compelida a reduzir suas mensalidades em patamares fixados pela ANS, respeitando os limites anuais. Decisão de ID nº 11422744 deferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação em petição de ID nº 13235249. Em decisão de ID nº 73925619 foi determinada a produção de prova pericial para analisar a regularidade dos reajustes incidentes sobre as mensalidades do autor. Contudo, por ausência de pagamento dos honorários periciais, a perícia não foi sequer iniciada. Na sequência, o patrono da parte autora informou a renúncia ao mandato. Intimado pessoalmente para constituir novo advogado, o suplicante se manteve inerte, conforme certidão de ID nº 182680833. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se, claramente, a completa desídia por parte do autor com o presente feito. Examinando-se os autos, constata-se que o demandante se manteve inerte, não cumprindo com o ato processual ao qual era obrigada. É sabido que a parte será representada em juízo por advogado habilitado, consoante preconiza o art. 103 do CPC. Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente notificada a respeito da renúncia dos seus patronos, conforme documento de ID nº 164118845. Ademais, foi expressamente intimada para constituir novo patrono e advertida sobre a possibilidade de sofrer os efeitos legais, contudo, se manteve inerte, nos termos da certidão de ID nº 182680833. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Formado o contraditório, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ademais, revogo a decisão liminar de ID nº 73925619. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem os autos com as devidas cautelas. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Intime-se pessoalmente a parte autora sobre sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito