Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017506-39.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR DEMANDADO(A): CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SANT'S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, RIOS INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantia paga em face da CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SANT'S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, RIOS INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA. Narra o autor que, em 25/11/2023, firmou contrato de consórcio com as rés, sob promessa de contemplação após o pagamento do valor de R$3.700,00, tendo pago ainda uma parcela de R$298,38, não havendo qualquer contemplação. Frente à inconformidade com as condições efetivas do contrato, o autor pugna, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão do contrato e das cobranças e, no mérito, pela devolução de valores pagos. Decisão de antecipação de tutela concedida, ID169291136. Revel a demandada SANT'S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, conforme termo de audiência ID 175890384. Passo a decidir. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés RIOS INVESTIMENTOS E NEGOCIOS LTDA e CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, entendo por rejeitá-las, uma vez que, conforme contrato ID 168991649, as ré figuram como contratada juntamente com a ré Sants Consultoria Financeira Ltda., figurando ainda a ré Canopus no rodateto do contrato. Assim, está configurada a pertinência subjetiva de ambas para figurar no polo passivo da lide. Ao exame, diante da revelia da demandada SANT'S CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA aplico seus efeitos, pelo que entendo incontroversos os fatos narrados na inicial nos termos do art. 20 da Lei 9099/95, em que pese, não constitua por si só o direito invocado, ao que passo a examinar as provas coligidas e suas consequências jurídicas. No mérito, alegou o demandante ter firmado contrato de consórcio sob promessa de contemplação após o pagamento do valor de R$3.700,00. A parte autora não traz aos autos qualquer documento capaz de comprovar o alegado, não havendo indícios de irregularidade na conduta da ré, uma vez que o contrato acostado sob ID 168991651 está claro e expresso, em cláusula apartada, que o autor tinha ciência de não estar recebendo nenhuma promessa de garantia de contemplação programada. Sendo assim, tendo em vista que a inversão do ônus da prova, ainda que em casos que envolvem direito do consumidor, não se opera de forma automática, entendo por ausente a verossimilhança da alegação autoral. Desse modo, ausentes os elementos probatórios suficientes à caracterização do suposto dano moral sofrido, entendo não merecer guarida o pleito autoral. Pois bem, na hipótese vertente, a devolução imediata dos valores pagos para o demandante constitui uma despesa imprevista, a qual finda por onerar o grupo e os demais consorciados. Em seguida, destaco que o consorciado que permanece vinculado ao grupo pode, porventura, ser contemplado somente ao final, quando termina o consórcio, de modo que o desertor se colocará em posição de vantagem sobre este, posto que disporá do capital de forma mais breve. Nesta assentada, filio-me ao Egrégio STJ, que reiterada, e majoritariamente, vem decidindo que ao consorciado desistente são devidos os valores pagos somente após encerrado o grupo do qual fazia parte, conforme legislação própria, de forma que entendo por bem indeferir a pretensão inaugural de restituição de valores pagos, preservando assim, o equilíbrio do grupo. Desta feita, por não vislumbrar abusividade na conduta do demandado, julgo improcedente a pretensão autoral. E ainda, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral de restituição material, posto que só é cabível a reparação perseguida no prazo de 30 (trinta) dias, após findo o grupo, bem como de indenização por danos morais, em virtude da ausência de ilicitude na conduta do demandado. Extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Via de consequência, revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ID169291136.) Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos ternos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95. Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial. Atente a Diretoria dos Juizados Especiais para as seguintes determinações: 1. Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos; 2. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, intime-se, de logo, o credor pessoalmente ou através de seu advogado (se assistido) para se manifestar sobre o valor depositado e informar seus dados bancários para transferência do crédito; 3. Certificado do trânsito em julgado, e requerido o cumprimento de sentença, INTIME-SE o/a demando/a para, no prazo de 15 dias, cumprimento voluntário da sentença, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC. Em seguida, evolua-se o feito para a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 4. Interpostos embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para DECISÃO, com a etiqueta GAB-RECURSO; 5. Interposto o recurso inominado, certifique-se a sua regularidade (tempestividade, preparo ou eventual pedido de justiça gratuita); 6. Caso o recurso inominado esteja regular, intime-se, na sequência, a/s parte/s recorrida/s para oferecer/em contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; 7. Decorrido o prazo assinalado no item acima, com ou sem apresentação de contrarrazões, certifique-se, vindo-me os autos conclusos para DECISÃO (juízo de admissibilidade), incluindo-se a etiqueta GAB-RECURSO. P. R. I. Recife, 02 de dezembro de 2024 Christiana Brito Caribe Da Costa Pinto Juíza de Direito rvcs