Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021343-78.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: CASA DO MERCEDES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP SUSCITADO(A): PG REPRESENTACOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189856768, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc... CASA DO MERCEDES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - EPP, através de advogado legalmente habilitado, propôs o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em desfavor de PG REPRESENTACOES LTDA - EPP, distribuída por dependência ao processo executivo tombado sob o nº 0110818-56.2009.8.17.0001. Instada a comprovar o pagamento das custas processuais neste incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), a parte suscitante quedou-se silente, conforme certidão de ID 170294172. É o que importa relatar. Decido. Destaco que o presente incidente merece ser extinto por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais de acordo com o valor da execução.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual o autor não recolheu as custas processuais e taxa judiciária. Conforme art. 3º, I e art. 11, I, da Lei Estadual nº 17.116/2020, incidem Taxa Judiciária e Custas Processuais em qualquer procedimento cível de jurisdição contenciosa ou voluntária, incluindo-se aí, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A taxa judiciária e as Custas processuais terão como base de cálculo o valor da causa, na forma do art. 5º, I e art. 13, I, da mesma lei, cuja alíquotas estão definidas no art. 6º e art. 14, da lei especial e serão recolhidas antes da distribuição do incidente, na forma do art. 9º, I e art. 16, I, da referida lei de custas. No curso do processo, foi dado ao exequente prazo para pagamento das custas processuais, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Apelação. Ação de indenização. Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fulcro no inc. IV, art. 485 do CPC. Insurgência. Revogação da gratuidade em primeiro grau. Falta de recolhimento das custas e despesas processuais após determinação, no curso do processo. Inércia do autor. Falta de pressuposto processual. Não se tratou de extinção por abandono da causa. Art. 290 do CPC. Inexigibilidade de intimação pessoal. Extinção sem resolução do mérito. Inteligência do art. 102 do CPC. Ação já angularizada. Honorários sucumbenciais devidos. Princípio da causalidade. Novo pleito de concessão do benefício da justiça gratuita que não tem utilidade. Efeito "ex nunc". De todo o modo, elementos dos autos que indicam capacidade econômica do autor. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária de sucumbência. (TJ-SP - AC: 10087419320208260007 SP 1008741-93.2020.8.26.0007, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 11/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) Isso posto, considerando não ter a parte suscitante promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o incidente sem resolução do mérito, com base nos arts.290 e 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 11 de dezembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau