Arquivado Definitivamente25/03/2025, 12:14
Expedição de Certidão.25/03/2025, 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2025 23:59.05/02/2025, 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.16/12/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202416/12/2024, 01:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.15/12/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202415/12/2024, 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.14/12/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202414/12/2024, 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/12/2024.13/12/2024, 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/202413/12/2024, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS, M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055471-65.2011.8.17.0810
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS e M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, baseada em cédula de crédito bancário. Despacho citatório em ID 154106027. Frustrada a localização de patrimônio, o feito foi suspenso em 06/02/2017 (ID 154107546). Ato ordinatório comunicando a migração do feito para o PJe em ID 164405523. Em ID 166740301 o exequente confirma correção da migração dos autos. Certidão quanto à tramitação exclusiva por meio eletrônico em ID 173969222. Intimado em ID 173970634 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185304853. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 06/02/2017 (ID 154107546). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em fevereiro/2017, voltando a fluir em fevereiro/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS, M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055471-65.2011.8.17.0810
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS e M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, baseada em cédula de crédito bancário. Despacho citatório em ID 154106027. Frustrada a localização de patrimônio, o feito foi suspenso em 06/02/2017 (ID 154107546). Ato ordinatório comunicando a migração do feito para o PJe em ID 164405523. Em ID 166740301 o exequente confirma correção da migração dos autos. Certidão quanto à tramitação exclusiva por meio eletrônico em ID 173969222. Intimado em ID 173970634 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185304853. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 06/02/2017 (ID 154107546). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em fevereiro/2017, voltando a fluir em fevereiro/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS, M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055471-65.2011.8.17.0810
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS e M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, baseada em cédula de crédito bancário. Despacho citatório em ID 154106027. Frustrada a localização de patrimônio, o feito foi suspenso em 06/02/2017 (ID 154107546). Ato ordinatório comunicando a migração do feito para o PJe em ID 164405523. Em ID 166740301 o exequente confirma correção da migração dos autos. Certidão quanto à tramitação exclusiva por meio eletrônico em ID 173969222. Intimado em ID 173970634 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185304853. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 06/02/2017 (ID 154107546). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em fevereiro/2017, voltando a fluir em fevereiro/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS, M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA R. h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0055471-65.2011.8.17.0810
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SANDRA REGINA TRAJANO DE FREITAS e M FREITAS CONSTRUCAO PROJETOS E COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, baseada em cédula de crédito bancário. Despacho citatório em ID 154106027. Frustrada a localização de patrimônio, o feito foi suspenso em 06/02/2017 (ID 154107546). Ato ordinatório comunicando a migração do feito para o PJe em ID 164405523. Em ID 166740301 o exequente confirma correção da migração dos autos. Certidão quanto à tramitação exclusiva por meio eletrônico em ID 173969222. Intimado em ID 173970634 para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 185304853. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do atual artigo 921, III, do CPC, em 06/02/2017 (ID 154107546). É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso, a execução está amparada em cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da cédula de crédito se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, e esta ocorreu em fevereiro/2017, voltando a fluir em fevereiro/2018, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. Em última análise, a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Registre-se, por fim, que embora não se desconheça a redação do § 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.195, de 2021, a alteração promovida pela Lei n.º 14.195/21 não pode surtir efeitos retroativos. Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. A extinção da execução em razão da prescrição intercorrente não acarreta a condenação das partes em honorários sucumbenciais e/ou custas remanescentes (art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, alterado pela Lei n.º 14.195/2021). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/12/2024, 12:14
Declarada decadência ou prescrição05/12/2024, 12:24
Conclusos para julgamento29/11/2024, 01:42
Conclusos para despacho15/10/2024, 10:08
Expedição de Certidão.15/10/2024, 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/07/2024 23:59.23/07/2024, 02:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).19/06/2024, 13:06
Ato ordinatório praticado19/06/2024, 13:05
Expedição de Certidão de migração.19/06/2024, 13:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 01:17
Juntada de Petição de petição (outras)09/04/2024, 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).21/03/2024, 08:53
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 12:48
Dados do processo retificados18/03/2024, 12:46
Processo enviado para retificação de dados04/12/2023, 10:49
Juntada de documentos04/12/2023, 10:49
Expedição de Certidão de migração.04/12/2023, 10:28