Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR
APELADO: ALFREDO JOSE CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0135821-12.2018.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de apelação interposta por EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO S/A - EMPETUR nos autos de ação indenizatória movida por ALFREDO JOSE CARNEIRO DE ARAUJO JUNIOR. Verifico que, nas razões do recurso interposto, a apelante - pessoa jurídica de direito privado - requer, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita. Pois bem. O artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. O novo Código de Processo Civil tratou da gratuidade da justiça nos arts. 98 a 102, assegurando o acesso ao Judiciário à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com os encargos e as custas do processo. Não obstante, apesar de admitida a concessão do referido benefício às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme entendimento já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481). Vejamos a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. JULGADO. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 3. Na hipótese, a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem, acerca da comprovação da hipossuficiência, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1882910 SP 2021/0122228-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) grifos nossos “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481 DO STJ). RECURSO PROVIDO. 1. Não há óbice para a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica (art. 98 do NCPC) que, contudo, deve ter a sua hipossuficiência financeira comprovada, em consonância com o disposto na Súmula 418 do STJ. A empresa agravante demonstrou fazer jus aos benefícios da gratuidade financeira postulada. 2. Reforma da decisão recorrida para deferir a gratuidade judiciária. 3. Recurso provido.” (TJ-SP - AI: 22022185120218260000 SP 2202218-51.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 09/09/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/09/2021) grifos nossos Analisando os autos, verifico que a pessoa jurídica não apresenta documentos válidos relativamente a sua saúde financeira, com o fim de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do recurso. Diante disso, DETERMINO que a parte apelante faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, com a juntada de documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator