Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UBIRAJARA EMANUEL TAVARES DE M ADVOGADOS ASSDS S/C - EPP APELADO(A): JORGE ALBERTO CODECEIRA ALVES APELAÇÃO 0001235-23.1998.8.17.0810 DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001235-23.1998.8.17.0810
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela pessoa jurídica Ubirjara Emanuel Tavares de M Advogados Assds S/C - EPP, alegando hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Compulsando os autos, observo que a parte não juntou qualquer documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência, tais como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações de imposto de renda, extratos bancários ou quaisquer outros documentos que pudessem comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas do processo. A simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Ademais, conforme se depreende dos autos, a apelante figura como ré em diversos processos de execução fiscal, o que, em princípio, sugere a existência de patrimônio e capacidade financeira para o pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela apelante, por falta de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Intime-se a parte para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Cumpra-se. Recife, data da validação. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator DECISÃO
Vistos, etc... [digite texto] P.R.I. RECIFE, 11 de dezembro de 2024.