Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ANTONIA JACOBINA DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000021-31.2023.8.17.2520 AUTOR(A): JOSE EDSON DA SILVA ESPÓLIO -
Trata-se de ação de adoção proposta pela(s) parte(s) autora(s), em que foi determinada a emenda à inicial para que fosse juntado aos autos documento necessário ao julgamento da demanda, qual seja, cópia legível da declaração de óbito do falecido e certidão do cartório de registro civil informando não haver certidão de óbito lavrada em nome do falecido. Informação de que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos para análise. Relatado, fundamento e DECIDO. o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC. CPC, art. 321: juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC. Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis para julgamento do mérito. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). A(s) parte(s) autora(s), apesar da oportunidade ofertada para juntar os documentos essenciais à propositura da demanda, permaneceu(ram) inerte, circunstância atrai a aplicação do parágrafo único do art. 321 do CPC, a saber, o indeferimento da peça de ingresso. CPC, art. 321, parágrafo único: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.485, inciso I, do CPC. Condeno o(a)(s) requerente(s) ao pagamento das custas processuais, suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Juiz(a) de Direito