Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDEMIR BATISTA VALENTIM REQUERIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0001988-30.2023.8.17.3420 Vistos e examinados os autos. VALDEMIR BATISTA VALENTIM, qualificado(a) na petição inicial, ingressou com a presente demanda em desfavor do BANCO DO NORDESTE S/A, igualmente qualificado, postulando, em síntese, a exclusão de registro de débito nos sistemas de proteção ao crédito. Juntou documentos. Concedida a justiça gratuita, foi indeferido o pedido liminar (ID 152002232). Citada, a parte requerida apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminar, indeferimento da inicial, e, no mérito, sustentou inexistência de ilegalidade por não existir inscrição junto a órgão de proteção ao crédito em nome do autor (ID 162954320). Houve réplica (ID 171271547). Intimadas, as partes não postularam a produção de outras provas, reiterando o autor o pedido de exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (ID 179820347). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. Afasto as preliminares arguídas, diante da primazia do julgamento do mérito.
Trata-se de feito que deve ser analisado à luz da legislação consumerista, tendo em vista estar plenamente caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a requerida se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º do CDC), enquanto a autora figura como consumidor (art. 2º do CDC). Particularizando-se a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presente no processo que a pretensão autoral não merece prosperar. Os documentos juntados aos autos pela parte autora não são capazes de demonstrar a existência de negativação do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. O documento de ID 151688440, o único que indica uma possível negativação, tem como data de emissão o dia 20 de setembro de 2008, o que corresponde a 15 (quinze) anos antes da distribuição dos autos. Ressalta-se que a confirmação da negativação é facilmente obtida mediante solicitação na CDL ou através do site do SERASA, mas apesar de intimada para especificar provas a parte autora manteve-se inerte sem a juntada do documento indispensável em ações que envolvem negativação indevida. Assim sendo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Não se trata de prova impossível ou de difícil produção. O fato de a relação ser de consumo não desonera a parte autora de comprovar o quanto alega, sendo plenamente possível que o autor, na data da propositura da ação, juntasse aos autos comprovantes de negativação atualizado. Dessarte, é forçoso reconhecer que a parte autora não se desincumbiu propriamente do ônus probatório que lhe cabia e de que não há qualquer conduta ilícita por parte da acionada, razão pela qual não há que se falar em acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto