Espécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/05/2012
Valor da Causa
R$ 307.545,92
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
N D COMERCIO LTDA
CNPJ
Autor
GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de N D COMERCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 01:43
Conclusos para despacho
06/02/2025, 23:35
Juntada de Petição de petição (outras)
10/01/2025, 11:45
Publicado Decisão em 13/12/2024.
13/12/2024, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
13/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N D COMERCIO LTDA EXECUTADO(A): GLOBALL ARMAZENAGEM LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035749-13.2012.8.17.0001
Vistos, etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de informações de bens penhoráveis pelo sistema SNIPER. Decido. O Tribunal de Justiça implementou nova estrutura organizacional no âmbito do 1º grau, com a criação e instalação da Central Judiciária de Processamento Remoto - CENJUD (INC 14/2024), bem como as diretorias por competência. Para fins de atender à necessidade do serviço sem incremento de despesas com pessoal, houve remanejamento de servidores de diversas unidades judiciárias, que passaram a ser lotadas na CENJUD e respectivas diretorias. No caso das VETES, a cessão dos servidores correspondeu a um terço da força de trabalho no âmbito da secretaria / gabinete, impondo-se, temporariamente, promover ajustes de procedimentos até então adotados no tocante às consultas dos diversos sistemas disponibilizados nesta secretaria, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CNIB, SERASAJUD, com o fito de não impactar o tempo do processo em desfavor do credor. Com esta nova composição do quadro laboral, até que sejam implementados os ajustes necessários, decido limitar as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, por serem os de maior eficácia nos feitos de execuções de títulos extrajudiciais de acordo com a experiência desta secretaria, sem prejuízo de revisão oportunamente. Assim, por ora, indefiro o pleito formulado pelo credor. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III), observando-se a Portaria Conjunta 29/19. Cumpra-se RECIFE, 11 de dezembro de 2024. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito 1
12/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.