Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): EUGENIO BARROS FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184446430, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000245-49.2018.8.17.2550
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de EUGENIO BARROS FILHO, qualificado nos autos. O executado apresentou exceção de pré-executividade, relatando, em apertada síntese, que, no bojo do processo judicial n. 0000789-74.2015.8.17.8230, obteve pronunciamento judicial com trânsito em julgado para obrigar o terceiro adquirente do veículo gerador dos débitos fiscais objeto da lide ao pagamento das dívidas dele derivadas, tendo pugnado pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para esta demanda. Juntou procuração e os documentos de IDs 46549470, 46549472, 46549473 e 46549474. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a exceção de pré-executividade, pugnando pela sua rejeição e, consequentemente, pelo prosseguimento da execução fiscal, na forma da petição de ID 59614742. Decisão que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada (ID 69811343). Acórdão em agravo de instrumento, reformando a decisão e determinando o prosseguimento do feito (ID 85404018). Arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado em ID 86683983. Impugnação ao pedido de desbloqueio em ID 90136133. Decisão autorizando o desbloqueio - ID 109275916. Pedido de desistência do feito em ID 181230545. É o relatório necessário. Decido. Diante do pedido de desistência por parte do Estado exequente, a hipótese é de extinção do feito sem resolução de mérito. Entendo desnecessária a concordância da parte contrária, haja vista a aplicação do princípio da disponibilidade às execuções, consoante já decidiu o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (REsp n. 1.769.643/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUPIRA, 7 de outubro de 2024 Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" Destinatário: FABIO JOSE DA SILVA CUPIRA, 11 de dezembro de 2024. ROSIVALDO ROGERIO GAMA Diretoria Regional do Agreste