Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA IVANEIDE DOS SANTOS SILVA, já qualificada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR em face de CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA/CTM e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO URBANA - PE, através da qual é colimada prestação jurisdicional apta à ativação e uso do Cartão de Livre Acesso – VEM, vide ID n° 176086913. Afirma a parte autora ser dotada de direito à isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), em razão de ser acometida por deficiência física (deficiência motora somada a dor crônica, com diagnóstico de anormalidades da marcha e da mobilidade CIDs 10: R26 e R52.2 – outra dor crônica). Garante sua condição de deficiente por laudos médicos e documentos juntados a inicial (ID n° 176086915). Afirma que foi submetida à perícia para receber o benefício, momento em que teria sido surpreendida com o indeferimento, sob a justificativa de que sua deficiência não se enquadraria nos requisitos da Lei nº 14.916/2013. Assevera, ainda, que não tem condições financeiras para custear as passagens de ônibus e que necessita do transporte público para realizar seus exames e tratamento. Requer, liminarmente, provimento judicial que compila o demandado a ativar seu VEM, a fim de usar gratuitamente os transportes coletivos, com direito a acompanhante, no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, com fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial a ser arbitrada por este juízo, não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, requer a procedência da ação, confirmando a tutela liminar deferida, e a condenação da promovida no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, tal como nos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Defensoria Pública. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). Juntou os documentos que considerou pertinentes. Houve decisão interlocutória, em que, considerando a presença dos requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vide art. 300 do CPC/2015, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, de maneira a compelir o réu a estabelecer o VEM Livre Acesso da autora, com direito a acompanhante, permitindo-lhe embarcar gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. Foi definido, ainda, prazo de 5 (Cinco) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento (em ID n° 179059988). Em ID n° 181472100, o Grande Recife Consórcio apresentou contestação. Considera que o indicado no laudo apresentado pela autora não se configura como deficiência por si só. Versa que a requerente solicitou reavaliação médica, que manteve o indeferimento do benefício. Discorreu sobre a impossibilidade de concessão de tutela de urgência. Impugna documentos anexados pela parte autora. Requer o indeferimento da tutela de urgência e, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, além de suscitar a realização de perícia médica judicial, nos moldes do artigo 95, §3º do CPC. O Grande Recife apresentou a ficha de atendimento médico e de reavaliação da parte autora, em documentos de ID n° 181472102 e 181472104. Em ID nº 185080804, o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco (URBANA-PE) apresentou contestação, tecendo considerações sobre a Lei nº 14.916/2013. Neste espeque, pleiteia a improcedência dos pedidos constantes na exordial. É o relatório. DECIDO. Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, mantenho o deferimento da justiça gratuita. Passo a análise de mérito. Em que pese o caso dos autos não se enquadrar, de plano, nas hipóteses de julgamento antecipado da lide, verifica-se peculiaridade formal capaz de garantir o direito da autora ao objeto perseguido na ação, concernente ao uso do benefício do VEM livre acesso. Cinge-se o mérito da demanda sobre o direito da autora em gozar benefício de gratuidade nas passagens de transporte público na cidade do Recife (Programa VEM livre acesso) em razão de deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 14.916/13. É certo que a demandante é acometida por deficiência física, consoante se verifica nos laudos médicos juntados aos autos, os quais serviram de base, também, para garantir a concessão da tutela de urgência. O réu, contudo, baseia toda a sua defesa na constatação de que as enfermidades que acometem a autora não são enfermidades previstas na lei regedora do caso. Para tanto, se vale de exames feitos presencialmente na ocasião do recadastramento dos beneficiários, realizados por médicos vinculados ao Consórcio, no intuito de demonstrar não subsunção da doença da autora aos exatos termos que constam na Lei. Analisando o arcabouço legislativo que envolve a situação descrita nos autos, tem-se a Lei Estadual nº 14.916/13, a qual trata da concessão de gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR às pessoas com deficiência. A referida Lei explana os tipos de deficiência, in verbis: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções Das disposições, infere-se que a Lei traz as especificações quanto as doenças a serem consideradas como deficiência, para fins de obtenção do benefício concedido por ela. Entretanto, existe, também, a previsão de como será realizada a aferição de deficiência das pessoas para os fins de enquadramento na norma supracitada. Deve ocorrer, portanto, a submissão do usuário pleiteante a uma avaliação em que deverá ser aferida a deficiência da qual ele afirma ser portador. Vejamos o mesmo art. 2º da Lei, agora em seu parágrafo 2º: (...) § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) (...) VI – Laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). b) se a deficiência é permanente ou temporária c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. Ora, ao se analisar toda a disposição legislativa acima, verifica-se que existe uma questão formal primordial a ser observada no caso dos autos, notadamente quanto à negativa do benefício concernente ao Cartão VEM, baseados nos exames periciais realizados pelo Consórcio. Verifica-se que o exame realizado presencialmente, o qual serviu de subsídio para gerar o indeferimento ao benefício do acesso gratuito ao STPP/RMR, não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição. De fato, da análise das fichas de atendimento médico a que se submeteu a requerente, ID n° 181472102 e 181472104, apreende-se que não há indicação de que os médicos são detentores da especialidade exigível para a aferição da deficiência em questão, bem como que não houve a coparticipação de assistente social, psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta (malgrado exista espaço para aposição de assinatura, consoante exigência da lei). É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF. E assim deve proceder sempre. Na espécie, o réu CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, na condição de ente público integrado por pessoas jurídicas de direito público, submete-se às regras que regem o processo administrativo, que disciplinam as relações entre a Administração Pública e o particular, especialmente aquelas que se mostrem instrumentais para a proteção dos direitos dos administrados. No caso em tela, cumpria o Consórcio Réu observar estritamente as regras que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual previstas na Lei Estadual n° 11.781/2000. Deveras, quando a anulação do ato ou tem repercussão direta na esfera jurídica dos administrados, v. g. revisão ou extinção de direito já reconhecido e usufruído pelo particular, a Administração tem, necessariamente, de observar o “devido processo legal”. O devido processo legal é princípio maior insculpido no Ordenamento Jurídico pátrio a partir da Constituição Federal (art. 5º, LIV), tendo como corolários lógicos os demais princípios, também constitucionais, tais como o do “contraditório” e o da “ampla defesa” (art. 5º, LV). Esses princípios devem ser cumpridos efetivamente, na sua essência, sob pena de macular-se o “devido processo legal”. In casu, nem mesmo o procedural due process foi satisfatoriamente observado, porquanto, por ocasião da revisão do ato de concessão do benefício, o Consórcio Réu não observou os requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição, como dito alhures. Aliás, esses requisitos se põem como essenciais à motivação do ato administrativo. Com efeito, a inobservância deles equivale a ausência de motivação, o que, à luz do art. 50, inciso I, da Lei Estadual n° 11.781/2000, macula de nulidade o ato de revisão em questão. Dessa forma, vislumbra-se um caso de ilegalidade e não submissão dos procedimentos formais de aferição de deficiência aos termos da lei regedora, o que causa a invalidade de todo o procedimento realizado para indeferimento e bloqueio do cartão VEM do autor. Esta não observância à lei macula todo o procedimento e, por si só, torna ilegítima qualquer conduta de bloqueio do cartão VEM, fato que já basta para garantir o deferimento do benefício à autora, ainda mais quando se considera que a demandante já era portadora do direito ao VEM – livre acesso, mas perdeu o direito ao uso, em razão de recadastramento apurado em disparate à lei. Nesse espeque, a ilegalidade constada nos autos já é, de plano, suficiente para a determinação de reestabelecimento do VEM livre acesso da demandante, garantindo seu direito ao acesso. Não se mostra cabível este Juízo estender a fase de dilação probatória para aferir se a parte autora é efetivamente deficiente, porque isso significaria substituir a diligência administrativa que cumpria ao Consórcio réu realizar e, em última instância, conferir a oportunidade para motivação tardia do ato administrativo de cancelamento do benefício. Ora, a motivação deve ser contemporânea à realização do ato. Com tudo isso, é de se desconsiderar eventual pedido de prova pericial. Não há sentido, também, se estabelecer uma perícia que continue a não observar os ditames da lei, já que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e, provavelmente, não se teria condições de se estabelecer todos os parâmetros formais postos na lei, especialmente a presença de equipe multidisciplinar. Se não bastasse, atente-se que, à luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.529.621 - RJ). Daí que se mostra dispensável a aferição da incapacidade da parte autora e, consequentemente, a produção de prova perícia judicial, quando já se tem um elemento que aponte para um juízo positivo de valor que favoreça a pretensão autoral, como é o caso da observância nos autos de um procedimento ilegítimo realizado pelo réu para fins de indeferimento da continuidade do uso do cartão VEM pelo demandante. Dessa forma, tendo em vista a invalidade dos atos do réu, concernente a não observância do procedimento formal devido de avaliação, mas, mesmo assim, bloqueou o cartão da autora, sob alegação de não enquadramento na lei, é de se julgar procedente o pedido do demandante, dispensando a perícia técnica médica a ser designada por este Juízo. Outrossim, considerando que o demandado teve intenção de adequar os usuários do sistema de transporte da Região Metropolitana à Lei nº 14.916/13, que o mesmo promova a realização do procedimento formal nos exames, observando as diretrizes impostas na norma. Ressalte-se aqui, portanto, o direito de o Consórcio de Transporte realizar novo procedimento de recadastramento, com observância da legislação em comento. Nessa toada, tem-se que para a verificação da situação de deficiência dos submetidos a essa avaliação, deve ser observado o procedimento disciplinado em Lei. Isso não impede, no entanto, que realizada nova perícia administrativa, agora sim com observância aos critérios legais, o réu entenda pela inexistência da causa concessiva do benefício e que, se for o caso, a parte que se sinta prejudicada, judicialize novamente a questão, pois, nesse caso, eventual nova ação trará a apreciação judicial a outra causa de pedir, baseada em "fato novo". Atente-se, por fim, que a consideração de qualquer perícia em desconformidade com a lei de regência do caso, seria ferir o direito da autora. Em face do exposto, concedo a tutela na sentença e julgo procedente o pedido da parte autora, no sentido de estabelecer o Cartão VEM à demandante IVANEIDE DOS SANTOS SILVA, com direito a acompanhante, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Diploma Processual Civil. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Saliento que esse entendimento está em consonância com a decisão exarada pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005 fixou a seguinte tese: “ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Em caso de recurso de embargos de declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073971-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANEIDE DOS SANTOS SILVA intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. LAIS SOUZA DE MELO GONCALVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA, SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179059988, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0073971-44.2024.8.17.2001 AUTOR(A): IVANEIDE DOS SANTOS SILVA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por IVANEIDE DOS SANTOS SILVA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, em face do GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DO RECIFE e do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO URBANA - PE, através da qual é colimada prestação jurisdicional apta a promover a ativação e o uso do Cartão de Livre Acesso – VEM, tendo em vista ter sido indevidamente indeferido, em ID n° 176086913. Afirma ser acometida por deficiência física – deficiência motora somada a dor crônica, com diagnóstico de Anormalidades da marcha e da mobilidade CIDs 10: R26 e R52.2 – outra dor crônica –, devidamente comprovada por laudo médico acostado à inicial (ID n° 174099708). Informa a parte autora que, em processo de cadastramento, fez exames para obter a isenção de tarifa nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, por meio da carteira de livre acesso do VEM (Vale Eletrônico Metropolitano), em razão de sua condição de pessoa portadora de deficiência. Afirma que foi submetida à avaliação, mas que teve seu pedido indeferido, tendo a parte ré alegado que, nos moldes da Lei nº 14.916/2013, Ivaneide não se enquadraria nos tipos previstos e, portanto, não estaria apta a receber o benefício. Assevera, ainda, que não tem condições financeiras para custear as passagens de ônibus e que necessita do transporte público para realizar seus exames e tratamento. Requer, liminarmente, provimento judicial que compila o Demandado a fornecer o Cartão VEM Livre Acesso, com direito a acompanhante, a fim de usar gratuitamente os transportes coletivos no âmbito das linhas integrantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife STP/RMR, sob pena de multa não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, e, ao final, a procedência da ação, para tornar definitiva a liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação prévia (vide certidão de ID n° 178670922). Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Por não haver elementos acostados à exordial aptos a afastar a alegada insuficiência de recursos financeiros, defiro a justiça gratuita. A demandante requereu tutela provisória de urgência, passo a sua análise: Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, passando a se analisar tão-somente os requisitos autorizadores do pleito antecipatório, passo a verificar as questões de fato e de direito postas na inicial, juntamente com os documentos que servem para corroborar tais argumentos. Verifica-se que a demandante, comprovadamente, sofre de moléstias físicas, como bem demonstrou o laudo e documentos juntados aos autos, o que nos faz inferir a probabilidade das alegações. Infere-se, pelos documentos juntados, que a autora apresenta deficiência física. Atente-se que Magistrado pode até dispensar a perícia judicial quando verifique a existência de outras provas capazes de infirmar juízo positivo de valor que favoreça a pretensão da Autora (art. 464, § 1º, II, do CPC), como é o caso dos Laudos Médicos apresentados por profissionais do SUS, que não são contratados pelo paciente, assim como perícias judiciais realizadas para fins previdenciários. Ademais, que a Lei Estadual nº 14.916/13, que concede à pessoa com deficiência a gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, estabelece que terá direito ao VEM Livre Acesso as pessoas portadoras de deficiência, explanando, ademais, os tipos de deficiência. Senão vejamos: A referida Lei explana os tipos de deficiência, in verbis: Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (...) V - Deficiência múltipla: associação de 02 (duas) ou mais deficiências de que tratam os incisos I a IV do §1º do caput deste artigo. Das disposições, infere-se que a Lei traz as especificações quanto as doenças a serem consideradas como deficiência, para fins de obtenção do benefício concedido por ele. Entretanto, existe, também, a previsão de como será realizada a aferição de deficiência das pessoas para os fins de enquadramento na norma supracitada. Deve ocorrer, portanto, a submissão do usuário pleiteante a uma avaliação em que deverá ser aferida a deficiência da qual ela afirma ser portadora. Vejamos o mesmo art. 2º da Lei, agora em seu parágrafo 2º: (...) § 2º A concessão do benefício da gratuidade do Livre Acesso ao STPP/RMR ficará sujeita à avaliação do tipo e do grau da deficiência, realizada por uma junta médica credenciada e acompanhará os seguintes documentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) (...) VI laudo de equipe de saúde multidisciplinar, composta pelo mínimo de 03 (três) profissionais, sendo 01 (um) médico especialista, 01 (um) assistente social, 01 (um) psicólogo ou fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional, previamente credenciada pelo CTM, à sua escolha entre profissionais do serviço público ou privado, competentes para emissão de laudo médico específico e padronizado, no qual deve constar: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.552, de 14 de julho de 2015.) a) o tipo e o grau da deficiência, com sua respectiva CID (Classificação Internacional de Doenças). b) se a deficiência é permanente ou temporária c) se há efetiva necessidade de acompanhante para assistência ininterrupta à pessoa com deficiência e d) a assinatura de, no mínimo, 03 (três) profissionais da equipe de saúde multidisciplinar. Ora, ao se analisar toda a disposição legislativa acima, verifica-se que existe uma questão formal primordial a ser observada no caso dos autos, notadamente quanto a não concessão de Cartão VEM, baseados nos exames periciais realizados pelo Consórcio. Não consta em exame realizado presencialmente, o qual serviu de subsídio para gerar o indeferimento ao benefício do acesso gratuito ao STPP/RMR, a observância aos requisitos legais pertinentes à composição/qualificação da equipe médica responsável pela sua realização e subscrição. Compulsando os autos, apreende-se que, de fato, não há indicação de que o médico é detentor da especialidade exigível para a aferição da deficiência em questão, bem como que não houve a coparticipação de assistente social, psicólogo, fisioterapeuta ou terapeuta (malgrado exista espaço para aposição de assinatura, consoante exigência da lei). É cediço que a Administração tem o poder-dever de anular os seus atos administrativos, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF. E assim deve proceder sempre. Na espécie, o réu CONSÓRCIO GRANDE RECIFE, na condição de ente público integrado por pessoas jurídicas de direito público, submete-se às regras que regem o processo administrativo, que disciplinam as relações entre a Administração Pública e o particular, especialmente aquelas que se mostrem instrumentais para a proteção dos direitos dos administrados. No caso em tela, cumpria o Consórcio Réu observar estritamente as regras que disciplinam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual previstas na Lei Estadual n° 11.781/2000. Deveras, quando a anulação do ato ou tem repercussão direta na esfera jurídica dos administrados, v. g. revisão ou extinção de direito já reconhecido e usufruído pelo particular, a Administração tem, necessariamente, de observar o “devido processo legal”. O devido processo legal é princípio maior insculpido no Ordenamento Jurídico pátrio a partir da Constituição Federal (art. 5º, LIV), tendo como corolários lógicos os demais princípios, também constitucionais, tais como o do “contraditório” e o da “ampla defesa” (art. 5º, LV). Esses princípios devem ser cumpridos efetivamente, na sua essência, sob pena de macular-se o “devido processo legal”. In casu, não se tem se o procedural due process foi satisfatoriamente observado por ocasião da revisão do ato de concessão do benefício. Aliás, esses requisitos se põem como essenciais à motivação do ato administrativo. Com efeito, a inobservância deles equivale a ausência de motivação, o que, à luz do art. 50, inciso I, da Lei Estadual n° 11.781/2000, macula de nulidade o ato de revisão em questão. Ao contrário, pelos documentos médicos juntados pela autora, pé sabida da existência de limitações físicas, que lhe podem dar o direito a concessão de privilégios nos transportes públicos. Dessa forma, o Vem somente poderia afastar o direito da demandante, se submete-la aos procedimentos formais de aferição de deficiência aos termos da lei regedora, o que causa a invalidade de todo o procedimento realizado para a análise do direito da autora ao cartão VEM. Esta não observância à lei macula todo o procedimento e, por si só, torna ilegítima qualquer conduta de não admissão do cartão VEM, fato que já basta para garantir o deferimento do benefício à autora. Nesse espeque, a ilegalidade constada nos autos já é, de plano, suficiente para a determinação de estabelecimento do VEM livre acesso da demandante, garantindo seu direito ao acesso. Se não bastasse, atente-se que, à luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP N° 1.529.621). Dessa forma, qualquer indeferimento do cartão da autora, sob alegação de não enquadramento na lei, sem se submeter ao procedimento previsto em lei, é de se julgar procedente o pedido do demandante, dispensando a perícia técnica médica anteriormente designada por este Juízo. Outrossim, considerando que o demandado teve intenção de adequar os usuários do sistema de transporte da Região Metropolitana à Lei nº 14.916/13, que o mesmo promova a realização do procedimento formal nos exames, observando as diretrizes impostas na norma. Ressalte-se aqui, portanto, o direito de o Consórcio de Transporte realizar novo procedimento de recadastramento, com observância da legislação em comento. Nessa toada, tem-se que para a verificação da situação de deficiência dos submetidos a essa avaliação, deve ser observado o procedimento disciplinado em Lei. Atente-se, por fim, que a consideração de qualquer perícia em desconformidade com a lei de regência do caso, seria ferir o direito da autora. O perigo de dano também é evidente, uma vez que a autora está sendo onerada com o pagamento de passagens quando precisa se deslocar. Ademais, esta Decisão provisória não impede a sua revisão após a instrução, em especial com a análise das provas técnicas apresentadas pela Demandada Desta feita, verificando a presença dos requisitos autorizadores da medida requerida, conforme art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada no sentido de determinar que o demandado CONCEDA o VEM Livre Acesso à autora IVANEIDE DOS SANTOS SILVA, com direito a acompanhante, permitindo-lhe embarcar gratuitamente nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento. Decisão com força de mandado, podendo ser assinada por servidor lotado nesta 2ª Vara da Fazenda Pública. Intime-se a parte ré para apresentar contestação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura por certificado digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho