Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GABRIELA DA SILVA CORREIA APELADO(A): CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0028764-32.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTE: MARIA GABRIELA DA SILVA CORREIA
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR RELATÓRIO
APELANTE: MARIA GABRIELA DA SILVA CORREIA
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO Senhores Desembargadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Litigância sob os auspícios da justiça gratuita. (cf. sentença) Consoante relatado, estes autos albergam insurgência contra sentença de improcedência, em que o magistrado condutor do feito, amparado no plexo probatório dos autos constante, registrou a falta de suporte probatório à alegação autoral e afastou a pretensão indenizatória. Consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço. Rememoro que, na origem, a autora alegou que sofreu uma queda no shopping devido ao piso molhado, sem sinalização de risco por parte do réu, resultando em lesões e danos diversos. Durante a tramitação, o réu contestou a alegação de que o piso estivesse molhado e afirmou que não houve culpa sua pelo acidente, mencionando que prestou todo o apoio necessário à autora após o incidente. O juiz concluiu que, embora a autora alegasse que o piso estava molhado, NÃO APRESENTOU PROVAS SUFICIENTES para sustentar sua alegação. Além disso, nenhuma testemunha foi arrolada para confirmar a condição do piso ou o fato de que o shopping não havia tomado as devidas precauções. Diante disso, rejeitou o pedido de indenização, concluindo que não houve nexo causal entre a queda e a responsabilidade do réu. Inicialmente, destaco que, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado, o juiz tem liberdade para formar sua convicção com base nas provas apresentadas no processo, desde que justifique de forma fundamentada sua decisão. Demais disso, “convém prestigiar a valoração da prova pelo juiz da causa e sua livre convicção motivada, tendo em conta a efetiva proximidade que guarda das partes e, por conseguinte, possui melhores condições de avaliar o caso em apreciação e o real contexto dos fatos submetidos a julgamento”[1]. Seja como for, esta relatoria comunga do entendimento externado pelo juízo singular. Com efeito, a petição inicial em ID 35619645 traz a reboque atestados médicos, laudo de ressonância magnética, nota fiscal de medicação e análogos. Todos os documentos dizem sobre ocorrência e tratamento do trauma – e não sobre sua causa. Ora, ainda que o feito se encontre albergado pelo CDC, é cediço que, no que tange à distribuição do ônus probatório, “a inversão do ônus da prova não tem o condão de eximir o autor do ônus de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito”[2]. A jurisprudência não dissente. Por todos, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. A AUTORA VISA RESSARCIMENTO MORAL DECORRENTE DE TER SIDO ACUSADA DE FURTO POR SEGURANÇA DE MERCADO, NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO. APELO DA PARTE AUTORA, ALEGANDO QUE "FEZ PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, ATRAVÉS DA JUNTADA DA NOTA FISCAL DE COMPRA REALIZADA NO DIA EM ALUSÃO E DO REQUERIMENTO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTAL DA PROVA EM PODER DA REQUERIDA" E QUE HOUVE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADUZ QUE A GRAVAÇÃO DA CAMERA DE SEGURANÇA DA RÉ DEVIA TER SIDO EXIBIDA E QUE A APELADA TEM OBRIGAÇÃO DE A GUARDAR POR 5 ANOS, MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PELO FATO DO SERVIÇO OU DO PRODUTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO TEM POR OBJETIVO IMPOR À PARTE RÉ A PRODUÇÃO DE TODA E QUALQUER PROVA E NÃO AFASTA O DEVER DE A AUTORA PRODUZIR PROVA MÍNIMA DE SUA VERSÃO DOS FATOS. A AUTORA TROUXE NOTA FISCAL DA COMPRA, MAS NADA DEMONSTRA A DINAMICA FÁTICA NARRADA NA INICIAL. A GRAVAÇÃO DA CAMERA DE SEGURANÇA NÃO É O ÚNICO MEIO DE PROVAR O ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, NÃO ESTANDO DISPENSADA DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ/RJ, 0011024-60.2017.8.19.0087 - APELAÇÃO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 15/06/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) (grifei) Deveras, revela-se inviável exigir da contraparte a produção de PROVA NEGATIVA. Por todos, confira-se: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, COMO NO CASO DE FATO NEGATIVO, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (Acórdão 1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018) (grifei) É de se chamar atenção, ainda, para o fato de que “a dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor da demanda”[3], haja vista que o ônus da prova é conduta processual exigida para a admissão dos fatos pelo pretor[4]. Nessa senda, mediante análise do plexo fático-probatório que dos autos consta, alternativa não subsiste que não a de se entender que, não se desincumbindo a parte autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, afirmados em sede exordial, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante estipula a legislação de regência, in verbis: CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Assim é que, “não comprovado o fato constitutivo da pretensão indenizatória, sua improcedência é medida que se impõe”[5]. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS arbitrados em patamar máximo na origem. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 09 [1] TJMS. Apelação Criminal n. 0001836-51.2013.8.12.0031, Caarapó, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Juiz Emerson Cafure, j: 10/08/2018, p: 14/08/2018. [2] TJMS. Apelação Cível n. 0803339-35.2021.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 18/01/2023, p: 19/01/2023. [3] TJSP; Apelação Cível 1014760-98.2018.8.26.0003; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021. [4] TJ/MA, AC 0013302-69.2013.8.10.0010, Rel. Luiz Gonzaga Almeida Filho, Sexta Câmara Cível. [5] Cf., por todos: TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.022060-0/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 22/03/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0027.14.029686-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2018, publicação da súmula em 13/03/2018. Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0028764-32.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL
APELANTE: MARIA GABRIELA DA SILVA CORREIA
APELADO: CONDOMINIO SHOPPING CENTER TACARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA EM SHOPPING CENTER. PISO MOLHADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA OCORRÊNCIA E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO LIMITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrente de queda em shopping center supostamente causada por piso molhado não sinalizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos probatórios que demonstrem a responsabilidade do réu pelo acidente, bem como o nexo causal entre a suposta omissão e os danos alegados. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova não desonera o autor de apresentar indícios mínimos capazes de corroborar os fatos constitutivos de seu direito. 4. A ausência de prova suficiente acerca da condição do piso e da omissão do réu inviabiliza a condenação por responsabilidade objetiva. 5. A impossibilidade de exigir da parte ré a produção de prova negativa reforça a necessidade de comprovação mínima pela parte autora. 6. O conjunto probatório dos autos limita-se a demonstrar o atendimento médico posterior à queda, sem conexão suficiente com eventual falha do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A inversão do ônus da prova no âmbito do CDC não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo inviável a condenação em responsabilidade objetiva na ausência de demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0011024-60.2017.8.19.0087; TJ/DFT, Acórdão nº 1079060. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0028764-32.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação (ID 35619918) interposto contra sentença de improcedência (ID 35619913), integrada por embargos de declaração (ID 35619923), lavrada no bojo de demanda indenizatória, em que o magistrado condutor do feito, amparado no plexo probatório dos autos constante, registrou a falta de comprovação da alegação autoral e afastou a pretensão de indenização. Em suas razões, a parte autora repisa matéria fática concernente a uma queda sofrida no shopping réu, em razão de suposto piso molhado não sinalizado. A autora alega que o acidente causou danos físicos, emocionais e materiais, incluindo o afastamento do trabalho como empregada doméstica e a necessidade de tratamento médico. Argumenta que a relação entre ela e o shopping configura uma relação de consumo, onde se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, não é necessário provar culpa do réu, mas sim que o dano ocorreu em razão de sua omissão ou falha. A apelante sustenta que não foi possível reunir testemunhas, uma vez que o acidente ocorreu em um momento de dor e angústia, e ela estava em situação de hipossuficiência. A apelante ainda enfatiza que a queda no shopping e os danos causados por ela foram devidamente comprovados, inclusive por meio de documentos que atestam a necessidade de socorro médico e hospitalar após o incidente. Argumenta que, diante da sua hipossuficiência, não seria razoável exigir que ela tivesse colhido provas ou testemunhas naquele momento, e que, em razão disso, o ônus da prova deveria ser transferido para o réu. Dessa forma, a apelante requer a reforma da sentença, com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, para que o shopping seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Contrarrazões em ID 36359786, em que a contraparte refuta os argumentos da apelante, destacando que a sentença foi correta ao julgar improcedente a ação. Alega que, embora a queda da apelante seja incontroversa, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a queda e a responsabilidade do réu. Assim, o juízo corretamente entendeu que caberia à apelante provar que a queda foi causada por um piso molhado, o que não foi feito. Com efeito, a apelada não pode provar um "fato negativo", ou seja, que o piso não estava molhado, e a apelante falhou em trazer testemunhas ou outras evidências que confirmassem suas alegações. A contraparte argumenta ainda que, apesar da alegação de que o acidente teria chamado a atenção de várias pessoas, nenhuma testemunha foi arrolada, o que enfraquece a tese da apelante. A sentença também foi clara ao afirmar que a falta de nexo causal entre a queda e a responsabilidade do shopping afasta qualquer possibilidade de indenização, conforme o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de danos morais, a contraparte sustenta que o mero aborrecimento causado pelo acidente não configura, por si só, dano moral, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que exige uma repercussão significativa na esfera emocional da vítima. Alega que, embora o incidente tenha causado transtornos à apelante, isso não justifica a indenização por danos morais, que deve ser reservada a situações de abalo psicológico grave. É O RELATÓRIO, no que se revela essencial ao deslinde da controvérsia. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 09 Voto vencedor: 1'SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0028764-32.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 18ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 9 de dezembro de 2024 Magistrado