Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190178509, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0126017-10.2024.8.17.2001
AUTORA: JESSIKA PRISCILLA SILVA DE SANTANA
RÉU: MARIA JOSÉ DA SILVA SENTENÇA JESSIKA PRISCILLA SILVA DE SANTANA, qualificada, propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, também qualificada. Aduz, em síntese, que: a) reside no imóvel localizado na Rua Arnica, n° 100, Torrões, Recife/PE, desde 1995, quando seu pai Sr. Luisvaldo Joaquim de Santana foi beneficiado por contrato de concessão de direito real de uso firmado com a Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco; b) desde o falecimento do Sr. Luisvaldo permanece residindo no imóvel com suas três filhas menores; c) há alguns dias, recebeu notificação extrajudicial de sua genitora, que a abandonou ainda criança, alegando fim de contrato de comodato e solicitando a desocupação do imóvel até o dia 15/11/2024 sob pena de ação judicial e incidência de alugueis. Ao final requereu os benefícios da gratuidade legal e liminar para determinar que a ré se abstenha de turbar ou esbulhar sua posse, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação dos efeitos da tutela de urgência. Anexou procuração e documentos. É o Breve Relatório. Decido. Da gratuidade legal De início,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0126017-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JESSIKA PRISCILLA SILVA DE SANTANA DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à autora, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º). Da pretensão de natureza possessória Quanto à pretensão possessória, tenho a autora carece de interesse de agir. Explico. Nos termos do Código Civil/2002, art. 1.210 e CPC, art. 567, o possuidor tem direito a ser segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, podendo requerer mandado judicial proibitório em que se comine ao agressor pena pecuniária em caso de transgressão do preceito. Todavia, o encaminhamento de notificação extrajudicial solicitando a desocupação do imóvel sob pena de ajuizamento de ação não configura ameaça concreta à posse, ou seja, não configura ato que possa ser obstado por meio de interdito proibitório. A conduta empreendida pela notificante revela, em verdade, mero exercício regular de direito, ao indicar o manejo de ação para a defesa de seus interesses perante o judiciário (CPC, art. 3º). É dizer, deferimento da pretensão formulada na presente lide resultaria em óbice ao próprio direito de ação da ré. Cumpre à autora empreender oportuna defesa de sua posse em eventual ação futura que a controverta. Nesse sentido vejamos: APELAÇÃO – INTERDITO PROIBITÓRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL. Argumentos do apelante que não convencem – Correto o indeferimento da inicial – Notificação extrajudicial para desocupação do bem, sob pena de ajuizamento de ação, que não caracteriza iminência de turbação ou esbulho possessório, mas mero exercício regular de direito – Ausência de interesse de agir – Precedentes deste TJSP. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10860954420228260002 São Paulo, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM OBJETIVO DE OBSTAR ATO JUDICIAL - DESCABIMENTO - DEFESA DA POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE/ADEQUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Segundo a orientação jurisprudencial, a ação possessória constitui via inadequada para a defesa de posse que está em vias de ser afetada por força de ato judicial. É que, nos casos em que, por ato judicial, ocorra ameaça ou efetiva violação de direitos de posse de quem não seja parte no feito, tem este a ação de embargos de terceiro como defesa e não o interdito proibitório, porque neste caso o que se defende é o esbulho ou turbação fáticos e não jurídicos e no caso dos embargos de terceiro, tem-se a hipótese de defesa contra ato de apreensão judicial (art. 1.046 do CPC/73). (TJ-MG - AC: 10713140108505001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 12/04/2019, Data de Publicação: 24/04/2019). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DECISÃO ACERTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INFORMANDO DA IMINENTE TOMADA DE MEDIDAS JUDICIAIS QUE NÃO CONFIGURA AGRESSÃO IMINENTE À POSSE. "Segundo a doutrina e a jurisprudência, predomina em nosso direito o entendimento de que o interdito é proteção preventiva da posse, o que pressupõe esteja esta na iminência de ser molestada. Por justo receio deve se entender o temor fundado, baseado em circunstâncias de fato concretas, e não meras suposições." Justo receio que, igualmente não se mostra presente a partir do temor de uma futura ação judicial, o que não poderia se obstaculizado pelo interdito. "(Apelação Cível n. 70046821153, TJRS, rel. Des. Nelson José Gonzaga, j. Em 29.03.2012). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-SC - Apelação Cível: 0300638-34.2016.8.24.0008, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 22/10/2020, Sétima Câmara de Direito Civil). Destaquei. Registo, por fim, não ser caso de necessidade de audiência de justificação, pois a notificação está devidamente documentada. Trata-se, sim, de inadequação da via eleita. Disposições finais
Diante do exposto, por inadequação da via eleita/ausência de interesse processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 330, III e 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, considerando o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade da condenação fica suspensa até que ocorra a hipótese do art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Apresentada apelação, voltem-me os autos nos termos do CPC, art. 331. Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, se for o caso, arquivem-se. Recife, datada e assinada eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 11 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau