Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO DOM BOSCO EXECUTADO(A): CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA DE OLIVEIRA NOVAES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003959-23.2018.8.17.3130
Vistos, etc... COLEGIO DOM BOSCO ajuizou a presente ação de execução em face de CARLOS OLIVEIRA DA SILVA alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial. A parte executada foi citada conforme certidão de id 58201436. Após penhora de valores insuficientes, através da petição de id. 101014801, o autor requereu a inclusão, no polo passivo da ação, da genitora dos alunos, a Sra. “Flávia de Oliveira da Silva”, o que foi deferido na id 107214046. Determinada a citação de FLAVIA DE OLIVEIRA NOVAES, a diligência restou frustrada consoante id 127474650. Determinada nova ordem de bloqueio de bens do executado CARLOS OLIVEIRA DA SILVA (id. 152060780). Seguidamente, adveio aos autos petição de id 158804212, informando que o autor e o 1º réu transigiram quanto ao objeto do litígio, pugnando ainda pela liberação do valor bloqueado em favor do exequente. Vieram os autos conclusos para a devida prestação jurisdicional. Era, em síntese, o que cabia relatar. D E C I D O. As partes estão bem representadas.
Trata-se de ação de execução, onde o autor e o 1º réu, após a propositura da ação, transigiram a teor do termo de acordo acostado aos autos. POSTO ISSO, e por tudo o mais, satisfeitas que foram as formalidades legais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, III, ‘b’ do CPC), e, via de consequência, HOMOLOGO a presente transação realizada entre o COLEGIO DOM BOSCO e CARLOS OLIVEIRA DA SILVA, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos. Custas iniciais já satisfeitas. Custas processuais remanescentes isentas na forma do art. 90 § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado em acordo. Transfiro neste momento as penhoras realizadas no sistema Sisbajud, para uma conta judicial, cujo comprovante segue em anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça(m) e remeta(m)-se o(s) alvará(s) / ordem de transferência, através de ofício, por malote digital, no endereço BANCO DO BRASIL – LEVANTAMENTO DE ALVARÁS, com o fito de recebimento do valor da quantia em anexo, mais os acréscimos por ventura incidentes, conforme requerido na id 158804208. Deve-se consignar no alvará a agência 3234-4, e os dados bancários da conta conforme comprovante disponível nos autos. Encaminhado o alvará, os dados de identificação do respectivo malote digital deverão ser informados nos autos, por meio de certidão a ser exarada pela Diretoria. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 06 de novembro de 2024. Dra. Larissa da Costa Barreto Juíza de Direito