Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO
APELADO: DION ROBERTO DA SILVA ME EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação - Súmula 150 do STF; Tratando-se de execução de título de crédito, o prazo de prescrição é de três anos (art. 206, § 3º, VIII, do CPC), devendo o mesmo prazo ser considerado em relação à prescrição intercorrente; Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei; No caso concreto, a parte apelante ajuizou execução de cédulas de crédito bancário em 06/08/2015. O magistrado singular determinou a suspensão do feito em 16/05/2018, com advertência sobre o início do prazo de prescrição intercorrente após o prazo de suspensão, com o fim da suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do CPC, sem a realização de diligências efetivas e eficazes que pudessem localizar bens da empresa executada passíveis de penhora, restaria configurada a prescrição intercorrente; Apenas, em 01/07/2022, a instituição financeira manifestou interesse em prosseguir, momento em que foi reconhecida a prescrição intercorrente; O contraditório foi respeitado, uma vez que o banco foi intimado a impulsionar o feito; Recurso a que se nega provimento. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0000766-51.2015.8.17.0140 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade dos termos do voto do Relator, que passa a integrar este julgado. Recife, data da sessão de julgamento. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO DESEMBARGADOR RELATOR