Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA por seu advogado intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 189107859, conforme transcrito abaixo: "Vistos. A parte autora, Simone Matias Bezerra, ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, postulando a não incidência de contribuição previdenciária sobre as gratificações de risco de vida e saúde (GR R VD SAUD) e de regime de plantão (GR RG PLANT), que não trazem repercussão para a inatividade e que, por conta disso, não podem ser alvo de tributação. Aduz que tais gratificações possuem nítido caráter propter laborem, não se incorporando aos proventos de aposentadoria. O ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE apresentaram contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal. No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, alegando que o entendimento firmado pelo STF no RE nº 593068 não se aplicaria ao caso da autora. As partes, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público, intimado, manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse sua intervenção no feito. Passo ao exame do mérito. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento proferido no RE nº 593068, na modalidade de recurso repetitivo, fixou a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". Nesse contexto, para fins de uniformização de jurisprudência, entendo que o posicionamento deste Magistrado sobre o tema debatido nesta lide deve se adequar à orientação jurisprudencial do STF sobre o tema (RE nº 593068 e Tema nº 163). Feitas essas considerações, passo ao exame dos pedidos formulados pela autora. A parte autora sustentou que as vantagens pecuniárias em questão não se enquadram no fato gerador da contribuição previdenciária, por não serem incorporáveis à aposentadoria. Em que pesem os argumentos deduzidos na contestação, deve-se ponderar que as leis estaduais possuem seu alcance limitado pelas normas de hierarquia superior, como é o caso da Constituição Federal e do entendimento firmado pelo STF. O art. 40, §3º, da CF/88, dispõe que as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos servidores públicos devem possuir como base de cálculo as parcelas passíveis de serem incorporadas à inatividade. Nesse contexto, apesar de o art. 149, §1º, da CF/88, estabelecer que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia para instituir contribuição previdenciária sobre seus servidores, entendo que a execução dessa prerrogativa deve respeitar as limitações ao poder de tributar, ou seja, as restrições contidas no art. 40, §3º, da CF/88, que define como base de cálculo daquela exação as vantagens pecuniárias que podem ser levadas à aposentadoria. No presente caso, as gratificações recebidas pela parte autora, devidas exclusivamente aos servidores que se encontram na ativa, possuem nítido caráter “propter laborem”, não podendo ser incorporadas por ocasião da aposentadoria. Portanto, entendo que à parte autora assiste razão no afastamento da contribuição previdenciária sobre as gratificações não incorporáveis, posto que estas parcelas não constituem o fato gerador daquela exação. De conseguinte, ante a inexigibilidade da exação, reconheço o direito ao reembolso das prestações descontadas indevidamente. No que concerne à liquidação da sentença, devem ser levados em consideração os valores informados pela parte autora, observada a memória de cálculos apresentada na inicial, uma vez que o réu não identificou excessos ou os impugnou de forma eficaz. Reconheço, contudo, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a dezembro de 2015, conforme arguido na contestação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0041560-11.2020.8.17.8201 AUTOR(A): SIMONE MATIAS BEZERRA
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, solidariamente, a: a) se abster de exigir contribuição previdenciária sobre as gratificações GR R VD SAUD e GR RG PLANT, não incorporáveis à aposentadoria; e b) restituir à autora, Simone Matias Bezerra, as quantias especificadas na inicial, referentes ao período de janeiro de 2016 a julho de 2020, devendo incidir atualização monetária e juros de mora. Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados aplicando-se o índice estabelecido para a caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009), sendo os juros a partir da A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, obedecendo a margem de 10% a 20%, inclusive nos casos de improcedência da ação. Inteligência do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC. Sendo evidente que a condenação, ainda que pendente de liquidação, não ultrapassará o montante de 200 (duzentos) salários mínimos, fixo desde já a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em estrito atendimento ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, além do pagamento das custas processuais. Entretanto, essas obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, à vista do que preceitua o art. 98, § 1º, incs. I e VI, e § 3º do CPC. Deixo de submeter este decisum ao reexame necessário, a teor do disposto no § 3º, inciso II, do art. 496, do CPC, uma vez que, ainda que pendente de liquidação, a condenação não ultrapassará o montante de 500 (quinhentos) salários-mínimos. P.R.I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e remetam-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito " CAMARAGIBE, 11 de dezembro de 2024. SANDRA SUELY RIBEIRO BISPO Diretoria Reg. da Zona da Mata