Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ RICARDO DE MELO MENEZES RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO AUTOR. CONTINUIDADE DA AÇÃO PARA COBRANÇA DE ASTREINTES. INVIABILIDADE. NÃO FIXAÇÃO ANTES DA MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, contra a sentença proferida nos autos da ação que envolvia o fornecimento de medicamentos para o tratamento de saúde do Sr. José Ricardo de Melo Menezes. O autor falecido ajuizou ação de obrigação de fazer para o fornecimento de medicamento, com decisão favorável, mas veio a óbito antes de terem sido estipuladas/fixadas quaisquer astreintes. O espólio pretende a continuidade da ação para a cobrança da suposta multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é possível a execução de eventuais astreintes fixadas para compelir o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos ao autor, e se a obrigação de pagar eventual multa pode ser transmitida aos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao fornecimento de medicamento é personalíssimo, sendo extinto com a morte do autor, visto que está diretamente relacionado à preservação da saúde e da vida. Não houve fixação de astreintes antes do falecimento do autor, e a jurisprudência do STJ exige que as astreintes sejam previamente constituídas para que possam ser transmitidas aos herdeiros. Bloqueios de verbas públicas, realizadas no bojo do processo para aquisição dos medicamentos, foram suficientes para compelir o cumprimento da obrigação principal, não chegando a ter havido a necessidade de imposição de multa. A ausência de fixação de astreintes antes do falecimento do autor torna inviável sua execução ou transmissão aos herdeiros, o que conduz à extinção da ação sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução de mérito. Decisão unânime. Tese de julgamento: A morte do autor em ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de medicamentos extingue automaticamente a obrigação personalíssima, inviabilizando a continuidade da demanda para cobrança de astreintes não constituídas. As astreintes não fixadas antes do óbito do beneficiário, por óbvio, não podem ser transmitidas aos herdeiros. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0007606-86.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 0007606-86.2016.8.17.2001 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor e da ausência de fixação efetiva das astreintes, restando prejudicada a apelação interposta pelo Estado de Pernambuco, tudo em conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator