Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190218830, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053672-22.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA HELENA BARROS PEREIRA DOS SANTOS Vistos etc. MARIA HELENA BARROS PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada, ingressou com AÇÃO DE RITO COMUM em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, aduzindo que, apesar de estar em dia com o pagamento das tarifas de água, enfrenta interrupção no fornecimento deste serviço essencial desde junho de 2019. Em sua narrativa, destacou que reside em companhia de outra idosa, acamada, o que agrava as dificuldades impostas pela ausência de abastecimento, especialmente nos cuidados básicos de saúde e higiene. Seguiu aduzindo que a interrupção do fornecimento a forçou a adquirir água mineral em grande quantidade, gerando custos adicionais que comprometeram ainda mais sua limitada condição financeira. Disse que, não obstante suas tentativas de solução administrativa junto à ré, mediante registro de reclamações formais, os problemas permanecem sem resolução, apontando, ainda, que as cobranças realizadas durante o período de interrupção são abusivas, visto que não houve a contraprestação efetiva do serviço, bem assim que essas cobranças indevidas causaram-lhe danos morais. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento de água em sua residência; pela declaração de nulidade das cobranças realizadas durante o período de interrupção, com a devolução em dobro dos valores pagos; e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou, dentre outros, comprovantes de pagamento de faturas, cupons fiscais de aquisição de água mineral, protocolos de atendimento, declaração de hipossuficiência. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a ré apresentou a sua peça de defesa, reconhecendo que houve interrupção temporária no abastecimento de água no imóvel da autora, mas sob a justificativa de questões técnicas que exigiram a implantação de uma nova rede de abastecimento, decorrente de fatores alheios à vontade da ré, entre eles o intenso fluxo de veículos na região, as restrições impostas pelo órgão de trânsito local e a necessidade de integrar uma nova rede com alta vazão, de 50 mm, para solucionar o problema. Alegou que as obras necessárias para a regularização do fornecimento foram realizadas e concluídas em setembro de 2019. Esclareceu que durante o período da suposta irregularidade, foi mantida a tarifa mínima de cobrança, justificada pela disponibilidade do serviço e pelos custos fixos de manutenção do sistema, conforme previsto no Decreto Estadual nº 18.251/94 e na Lei nº 11.445/2007, que estabelecem as diretrizes para a prestação de serviços de saneamento básico. Defendeu que o pagamento das tarifas durante o período de interrupção é legítimo, uma vez que a cobrança não depende exclusivamente do consumo efetivo, mas também da disponibilidade e da infraestrutura necessária para assegurar o fornecimento. Quanto ao valor cobrado, aduziu que o imóvel da autora está cadastrado como possuindo três economias residenciais, conforme dados cadastrais anexados ao processo, e que a cobrança na fatura de outubro de 2019, no valor correspondente ao consumo de 33 m³, é resultado do somatório das tarifas referentes a essas três economias, incluindo tanto a tarifa de água quanto a de esgoto, que é equivalente a 100% da tarifa de água. Quanto aos danos morais pleiteados, a ré refutou a existência de qualquer ato ilícito ou má-fé em sua conduta, pois, segundo aduz, tomou todas as providências necessárias para resolver a situação e que eventuais transtornos enfrentados pela autora não ultrapassaram os limites do mero aborrecimento, pugnando, ao final pela total improcedência da pretensão autoral. Ao final, a contestação requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com a manutenção das cobranças realizadas e o afastamento da indenização por danos morais, pleiteando ainda a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou documentos, tais como ordens de serviço, registros de consumo e histórico de contas, para corroborar a realização das obras e a normalização do abastecimento. Intimada a autora para dizer se houve o restabelecimento do serviço, manifestou-se sob o id. 90225128, aduzindo que o fornecimento de água foi restabelecido. Frustrada a audiência de que trata o art. 334, CPC, a parte ré apresentou nova peça contestatória, e a autora, por sua vez, réplica. É o que havia de importante a relatar. Decido. O processo encontra-se maduro para julgamento, porquanto não há necessidade de produção de provas outras, que não as já constantes dos autos - art. 355, I, CPC. Diante da preclusão consumativa, deixo de apreciar a peça de defesa apresentada em segundo lugar. O cerne do conflito reside em saber se a autora teve o serviço de fornecimento de água indevidamente suspenso e se foi indevidamente por ele cobrada, deste último fato advindo os alegados danos morais. Restou incontroverso que houve interrupção no fornecimento de água na residência da autora, no entanto, a ré demonstrou, mediante documentação juntada aos autos, que tal interrupção decorreu da necessidade de execução de obras de manutenção e que essas foram realizadas dentro de um prazo razoável, informação corroborada pelo fato de que a autora, ao ser instada nos autos, confirmou que o abastecimento havia sido restabelecido, motivo, inclusive, da perda do objeto do pedido de tutela de urgência e da inutilidade da realização da prova pericial. No que concerne às despesas suportadas pela autora em razão da suspensão, especialmente a compra de água mineral, é importante ressaltar que, apesar de comprovadas documentalmente, não houve pedido específico de indenização por danos materiais. Quanto aos supostos valores elevados cobrados pela concessionária, melhor sorte não socorre a autora, pois o imóvel descrito na inicial está cadastrado como possuindo 03 (três) economias residenciais, conforme documentação por ela acostada e autorização legislativa prevista no Decreto Estadual nº 18.251/1994, sendo certo que, em sua réplica, não questionou o fato levantado, que autoriza a cobrança do somatório de 03 (três) tarifas mínimas. Por outro lado, a cobrança de tarifa mínima realizada é permitida pela legislação, mesmo durante períodos de manutenção, em razão da disponibilização da infraestrutura do serviço. Como dito, cabia à autora cobrar pelo fornecimento de caminhões-pipa ou mesmo buscar reaver os gastos que teve com a compra de água, mas não suspender o pagamento da tarifa mínima, que também serve, como dito, para a manutenção, aperfeiçoamento e expansão da rede. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, observo que a autora fundamenta tal pretensão na suposta cobrança indevida de tarifas durante o período de interrupção do serviço, contudo, considerando-se que as cobranças realizadas foram devidas e legítimas, conforme anteriormente exposto, não há que se falar em dano moral a este título. Em respeito ao princípio da congruência, não cabe ao juízo decidir fora dos limites da lide, conforme preceituam os artigos 141 e 492 do CPC, não podendo, portanto, analisar o pedido sob causa de pedir diversa, por exemplo, em razão da privação do serviço em si, e, para expurgar qualquer dúvida, transcrevo o pedido formulado pela demandante: “indenização por danos morais sofridos pela autora em face das cobranças indevidas por parte da demandada”.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito RECIFE, 12 de dezembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau