Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA FRANCO BELMARDES DE OLIVEIRA E SOUZA, devidamente qualificada e representada por advogado regularmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Afirma, sucintamente, que foi surpreendido com o desconto em sua conta de uma tarifa denominada MORA CRED. PESS., referente a serviço que não contratou. Que teria entrado em contato com a parte requerida mas esta não soube explicar o que seria o serviço. Pede a anulação do débito citado e a condenação do réu no pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial, sustentou a carência da ação, em razão da falta de interesse de agir, a conexão e a prescrição, e, no mérito, em resumo, a regularidade dos descontos decorrentes de empréstimo formulado e não adimplido. Outrossim, defendeu que inexistiu dano moral, no caso. Instado para tal, o autor apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, pois a questão posta em Juízo é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua a eventual produção de prova testemunhal. Saliento que "julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). A preliminar de impugnação à gratuidade não merece prosperar uma vez que, diante dos extratos bancários juntados, o autor, claramente, não tem condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. Rejeito a preliminar. Quanto às demais preliminares, estas se confundem com o mérito sendo com ele analisadas. Inicialmente, saliento que à relação jurídica em exame aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois parte autora e parte ré se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2.º e 3.º da referida norma. Em que pese à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, isto não quer dizer que todas as alegações da requerente serão tidas como verdades absolutas. Ainda que haja a inversão do ônus probatório em favor da requerente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido, assim, a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito, bem como a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, mister se faz ressaltar que o requerido não abriu mão de tal obrigação. Analisando o caso, observo que a parte requerente sustenta ter sido surpreendido com descontos em sua conta bancária de valores referentes a um suposto serviço que não contratou. Aprofundando na questão, nota-se que foi juntado aos autos cópia dos extratos bancários do autor, nos quais se observa que foi formulado entre as partes o contrato de empréstimo nº 6769266, firmado em 22/12/2015, no valor de R$ 1.800,00, para pagamento em 24 parcelas de R$192,42. Também se observa que, muitas vezes, por ausência de saldo bancário a parcela não foi adimplida. Desta feita, é de clareza solar que os descontos reclamados são decorrentes de parcelas vencidas e não adimplidas decorrentes do referido empréstimo. Nota-se, inclusive, que tais descontos acontecem sempre que há saldo positivo na conta do autor (normalmente no mesmo dia). Ora, desta feita, percebe-se que há contrato de empréstimo formulado e não adimplido com descontos das parcelas, a posterior, quando há saldo positivo na conta do autor. Assim inexistentes, pois, quaisquer danos patrimoniais ou extrapatrimoniais para o caso em apreço. Reconhecida a total improcedência dos pedidos, cumpre analisar se a conduta da parte autora se reveste de má-fé. Nessa toada, não há como se considerar mera falha. Observa-se, claramente, que a parte autora, deliberadamente, alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, o não adimplemento de negócio jurídico validamente contratado, em verdadeira aventura judicial. Ademais, saliente-se que o mesmo autor possui outras duas ações, somente nesta Comarca (0000487-46.2023.8.17.2610 e 0000317-74.2023.8.17.2610), questionando outros contratos que alega também não ter formulado. Assim, com fulcro no art. 80, II e III, do CPC, resta configurada a litigância de má-fé.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000565-40.2023.8.17.2610 AUTOR(A): FRANCO BELMARDES DE OLIVEIRA E SOUZA
Ante o exposto, JULGO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, devendo a parte autora suportar a totalidade das despesas processuais e os honorários advocatícios, estes na proporção de 10% sobre o valor da causa, os quais suspendo a cobrança ante à gratuidade; e, fixando, ainda, multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC). FLORES, 25 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito