Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GRAVATA EXECUTADO(A): GILVAN MACHADO GUIMARAES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL (com força de Mandado/Ofício)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0007850-35.2022.8.17.2670
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública. Com a inicial, juntou documentos. Petição da exequente pugnando pela extinção da execução tendo em vista mudança de titularidade do proprietário do imóvel. É o relatório, sucinto. Fundamento e decido. Pois bem. Observo que a exequente pugnou pela extinção da execução tendo em vista mudança de titularidade do proprietário do imóvel, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito, tendo em vista a impossibilidade do modificação do polo passivo da ação nos termos da súmula 392 do STJ. De acordo com a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Por conseguinte, transcrevo o seguinte julgado: EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – Exercícios de 2014 a 2016 – EXTINÇÃO – Município de Praia Grande – Ausência de legitimidade passiva e dos pressupostos de regular constituição e desenvolvimento do processo – Artigo 485, VI do NCPC – Impossibilidade de alteração do polo passivo – Aplicação, in casu, da Súmula 392 do STJ – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15637641720178260477 SP 1563764-17.2017.8.26.0477, Relator: Erbetta Filho, Data de Julgamento: 06/06/2019, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/06/2019). (grifos)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI c/c 924, IV, ambos do NCPC, extingo sem resolução de mérito a presente ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva da parte executada. Em relação às custas, registro que inexiste na Lei Estadual nº 11.404/96 (legislação que consolida as normas relativas às Taxas, Custas e aos Emolumentos, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco) autorização de isenção em favor dos municípios situados no Estado de Pernambuco. Lado outro, o art. 91 do NCPC dispensa a Fazenda Pública de efetuar o recolhimento das custas antecipadamente, sendo pagas ao final, caso vencida na demanda. Se aplica, in casu, o art. 39, caput, da Lei de Execução Fiscal, sendo a hipótese dos autos. Assim, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, na situação em tela. Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se (eletronicamente a Fazenda Pública, conforme o art. 183, §1º, do NCPC). Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Não havendo outras formalidades a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas legais procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Gravatá, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito