Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: JULIO APOLINARIO FARIAS, JCA - PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __190636305 ___, conforme segue transcrito abaixo: "1 RELATÓRIO MARIA CRISTINA APOLINÁRIO FARIAS LEAL moveu o que chama de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de JÚLIO APOLINÁRIO FARIAS e JCA – PARTICIPAÇÕES & EMPREEDIMENTOS LTDA., todos identificados nos autos. Na inicial a parte autora persegue o arresto de bens de propriedade dos réus (pleito antecipatório), a fim de garantir o pagamento de dívidas que o primeiro demandado prometeu cumprir, conforme acordo de Id 34563258 celebrado entre as partes quando a autora, sócia minoritária, veio a sair da sociedade em que tinha o primeiro réu como sócio majoritário. O argumento nuclear é na linha de que o primeiro réu não cumpriu o que ficou acordado – Id 34563258 - e, por isso, a autora veio a ser negativada pelo BNB, por dívida em que figura como avalista. Registra a sua preocupação com o não cumprimento do acordo, ante as consequências a serem por ela amargadas, mais precisamente, consequências oriundas da responsabilidade como sócia retirante e como avalista em empréstimos. Registra, ainda, seu inconformismo com a venda de um imóvel que deveria, por força acerto, ser objeto de garantia. Por isso, postula uma ordem judicial no sentido de que o réu seja compelido a: (1) cumprir as obrigações assumidas no acordo e prestar contas; (2) ressarcir eventuais dívidas que “recaíam à responsa da Autora”; (3) indenizar a acionante por dano moral em virtude da negativação por ela sofrida, decorrente de débito relativo a empréstimo impago, contraído junto ao BNB. Pede também que seja declarada a nulidade da transferência de propriedade que, segundo a acionante, “feita pelos Réus do imóvel situado na Avenida Estudante Micheline Pessoa de Campos, nº 301, Araruana, Timbaúba – PE”, visto que sem anuência da autora e no “intuito de fraudar credores”. Pede, ainda, o arresto de bens de propriedade dos réus até que sejam cumpridas “as obrigações assumidas no Acordo de Liquidação da Sociedade Serramoto Ltda”. Houve audiência de justificação em que foi ouvido um informante (Id 39078168 – PDF). A parte demandada esclareceu – Id 39047063 PDF - sustentando que o primeiro réu e a autora eram sócios da empresa SERRAMOTO LTDA e que passaram a contrair empréstimos/financiamentos perante instituições financeiras para saldar dívidas da empresa “assolada pela maior recessão econômica da história” e que, após diversas reuniões, foi assinado um contrato de liquidação da sociedade SERRAMOTO LTDA onde ficou estabelecido que a autora alienaria sua participação para o primeiro demandado, no valor simbólico de R$ 1.000,00 tendo em vista o volume das dívidas deixadas. Em relação ao débito com o BNB, disse que já pagou mais de R$ 500.000,00, “estando envidando esforços para liquidar o saldo devedor. Noticiou a existência de uma ação revisional contra o Banco Itaú. Afirmou que: (1) “Com o recebimento do valor do repasse da concessão da HONDA Júlio Apolinário tratou de liquidar o Contrato de Financiamento existente junto ao BANCO DO BRASIL S/A. pagando valor à vista de R$ 1.700.000,00 (hum milhão e setecentos mil reais)”; (2) “No tocante ao BRADESCO e BANCO SANTANDER o réu vem aguardando a tramitação das demandas judiciais em tramitação para adotar as medidas legais”; (3) em relação “ao prédio situado na cidade de Timbaúba-PE. foi acertado no “Contrato de Liquidação da Sociedade Serramoto Ltda. e Outras Avenças” que o mencionado imóvel - de propriedade de ambas as partes (ver item 1, 2 e 5 da página 2) - serviria para garantir o juízo de alguns débitos contraídos pela SERRAMOTO LTDA. junto a Instituições Financeiras, deixando a autora de informar na peça vestibular que tal condição foi alterada em 5 de julho de 2017, quando ela e seu marido alienaram a cota-parte do mencionado ao réu”; (4) “A operação foi efetuada para que o réu e sua esposa pudessem incorporar o mencionado imóvel a JCA - PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. - sociedade empresária dos filhos de Júlio Apolinário -, não podendo agora a autora - após alienar o imóvel - alegar que a incorporação do mesmo foi fraudulenta”. A parte acionante se manifestou, tempo em que destacou que “a Autora teria que transferir a sua parte do imóvel de Timbaúba para o Réu, para que este pudesse cumprir com o que havia acordado no instrumento comentado, em especial as disposições previstas nos itens 3.1.1, 3.1.2. e 3.4.3.” Disse que a empresa demandada JCA – PARTICIPAÇÕES & EMPREEDIMENTOS LTDA nada se manifestou. A JCA - PARTICIPAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA. e JÚLIO APOLINÁRIO FARIAS pediram que a petição de id 39047063 fosse incorporada à de Id 160050800. Foi o que entendi de importante a relatar. 2 MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento, tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. Vejamos os pontos nodais discutidos entre as partes. 2.1 Pedido de prestação de contas. O requerimento de prestação de contas deve ser formulado em ação própria, vale dizer, ação de exigir contas que, a propósito, segue o rito estampado nos arts. 550 a 553 do CPC/15. 2.1 Pedido de ordem judicial na direção de que o primeiro réu seja compelido a cumprir as obrigações assumidas no acordo mencionado na exordial. Bem, no citado acordo consta que o primeiro réu deve: (i) Tomar as providências no sentido renegociar dívida junto ao BNB, parcelar dívidas relativas a tributos – débitos fiscais. Conferir: cláusulas 3.1.5 e 3.1.6. Cabe dizer, contudo, que são providências que dependem da concordância dos credores, na medida em que ninguém pode compelir um credor a renegociar, ou parcelar dívidas. (ii) Oferecer o imóvel localizado na Avenida Estudante Micheline Pessoa de Campos, nº 301, Araruana, Timbaúba – PE “como garantia ao futuro pedido de liminar para sustar efeitos de cobrança” relativa a dívidas com o Banco Itaú S/A e o Banco Bradesco S/A cujos empréstimos “Cristina e seu marido são avalistas e, portanto, deverão ser também partes” nas ações revisionais a serem ajuizadas pelo Sr. Júlio. Conferir: cláusulas 3.1.1 e 3.1.2. A parte autora não menciona todos os dados identificadores de cada instrumento contratual correspondente a cada dívida. De todo modo, na petição de Id 39047063 PDF foi noticiada pelos réus a existência de demandas judiciais acerca de dívidas junto aos citados bancos, inclusive em relação a uma dívida com o Banco Santander S/A, informações não negadas pela parte autora. (iii) Pagar a integralidade dos débitos advindos de contratos de empréstimos contraídos pela Sociedade junto ao Banco do Brasil S/A. Conferir: cláusulas 3.1.3. Quanto ao débito relativo ao Banco do Brasil S/A a parte ré disse ter quitado, informação que, a propósito, a parte autora não negou. (iv) Pagar dívidas trabalhistas que “porventura ainda estejam em aberto”. Conferir: Cláusula 3.1.3). A parte autora não menciona a existência de dívidas trabalhistas, ficando prejudicada a apreciação do pedido. 2.3 Pedido de ressarcimento de eventuais dívidas que “recaiam à responsa da Autora”. O pedido de ressarcimento deve ser acompanhado da prova de desembolso. Como não enxerguei nos autos comprovante de pagamento por parte da autora, não vejo como acolher o pedido destacado, o que não significa dizer que, caso a acionante venha a pagar alguma dívida mencionada na inicial, não possa obter o ressarcimento via ação regressiva. Acerca dessa matéria, veja-se: OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVALISTA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DIREITO ALHEIO. ILEGITIMIDADE. I - A autora, na qualidade de avalista, não possui legitimidade para requerer a satisfação da obrigação, pois postula em nome próprio direito alheio. II - O avalista, obrigado solidariamente a cumprir a obrigação, só possui legitimidade para postular o ressarcimento dos valores, mediante ação regressiva, quando comprovar que pagou as parcelas em atraso. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 20170510002750 DF 0000272-17.2017.8.07.0005, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/08/2017. Pág.: 441/468). (Destaquei). 2.4 Pedido de arresto dos bens de propriedade dos réus até que sejam cumpridas “as obrigações assumidas no Acordo de Liquidação da Sociedade Serramoto Ltda”. Penso que frente a ausência de pagamento da dívida por parte da autora, não há crédito a ser perseguido por ela a legitimar o pedido de arresto. Na mesma linha, note-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela cautelar antecedente. ARRESTO. Inadmissibilidade. Pretensão de arresto cautelar. Requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil não preenchidos. Condenação subsidiária da recorrente em ações trabalhistas. Patrimônio da agravante que só será atingido após buscas infrutíferas de valores e bens em nome das agravadas. Medida aqui postulada (constrição de bens) que acarretará prejuízo à própria busca de bens das recorridas, livres, nos autos onde as condenações ocorreram, a indicar não ser o caso de se deferir as constrições aqui postuladas. Ação regressiva que só será admitida no caso de pagamento da dívida pela recorrente, o que, por ora, inocorreu, não havendo crédito a ser perseguido por esta. Também não verificada a ocultação ou dilapidação patrimonial por parte das agravadas, se mostrando prematuro o pedido de arresto de bens. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236213-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023; Data de Registro: 07/03/2023). 2.5 Pedido de indenização por dano moral em virtude da negativação por ela sofrida, decorrente de débito relativo a empréstimo impago, contraído junto ao BNB. Considerando que a negativação se deu por ordem do credor, igualmente não vejo como condenar os réus ao pagamento da verba indenizatória postulada. 2.6 Pedido para que seja declarada a nulidade da transferência de propriedade “feita pelos Réus do imóvel situado na Avenida Estudante Micheline Pessoa de Campos, nº 301, Araruana, Timbaúba – PE”, sob a alegação de que feita sem anuência da autora e no “intuito de fraudar credores”. Sobre o pedido destacado, vale fazer pontuar: Seguindo a lógica do § 1º do art. 792 do CPC/02, ainda que se admitisse a existência de fraude contra credores, é de se ressaltar que a alienação não conduz a nulidade do negócio jurídico e sim a ineficácia em relação ao credor. Além disso, convém transcrever: “Em fraude contra credores. Reconhecida a fraude contra credores na alienação ou oneração de bem, em ação pauliana, é anulada a alienação ou oneração e o bem se sujeita a responsabilidade patrimonial (art.158, CC). É necessária ação própria, não se podendo reconhecer a fraude contra credores em embargos de terceiro (Súmula 195, STJ): “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”. (Nota 9 ao art. 790 do CPC – Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero – ra edição – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019). (Sublinhei). 3 DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041090-24.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA CRISTINA APOLINARIO FARIAS LEAL
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, declaro extinto o processo, com enfrentamento da questão meritória, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor causa. P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Recife, 09 de dezembro de 2024." RECIFE, 11 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau