Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Pedra R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 - F:(87) 38582930 Processo nº 0000840-37.2024.8.17.3100 AUTOR(A): VANIA BLANDINA DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por VÂNIA DA SILVA MACIEL, já qualificada nos autos, requerendo a retificação de seu nome, em razão do divórcio. Aduziu a requerente, em resumo, ter casado com MANOEL INÁCIO DA SILVA MACIEL e, em razão disso, alterou o seu nome de solteira. Alegou que, nos autos da ação de divórcio (NPU 0000138-33.2020.8.17.3100), o Juízo não deliberou acerca da alteração de seu nome, uma vez que isso não foi pleiteado à época. Ao final, sustentou o seu interesse em voltar a utilizar o seu nome de solteira: VÂNIA BLANDINO DA SILVA Acostaram aos autos documentos. O Ministério Público, por meio de seu representante nesta Comarca, opinou favoravelmente pela procedência do pedido. (Id. 189507511) EIS O RELATÓRIO. PASSO À DECISÃO.
Trata-se de pedido de retificação, de registro civil, onde a requerente pretende que se proceda à retificação do assento de sua certidão de casamento, tendo a mesma se divorciado, a qual pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja: VÂNIA BLANDINO DA SILVA. Cabe, de logo, anotar que a Lei dos Registros Públicos, em seu art. 110, faculta à parte interessada restaurar, suprir ou retificar assentamento no registro civil, desde que cumpridas certas formalidades. Assim, conforme o art. 110, da Lei 6.015/73 prescreve: Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009). No caso dos autos, alega a requerente que, nos autos da ação de divórcio (NPU 0000138-33.2020.8.17.3100), não foi deliberado acerca da alteração de seu nome, em razão de não ter sido pleiteado à época. Ao final, sustentou o seu interesse em voltar a utilizar o seu nome de solteira. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou, mediante os documentos acostados aos autos com a inicial, os quais são suficientes à comprovação das alegações da requerente. Como salientou o representante do Ministério Público, com atuação nesta Comarca, o pedido de retificação formulado pela parte autora encontra respaldo nas provas carreadas aos autos, se posicionando o Exmo. Sr. Promotor de Justiça favorável ao deferimento do pedido. Dessa forma, diante das provas produzidas nos autos, deve ser acolhido o pedido formulado pela parte autora. É do que me convenço. Expostas estas razões e considerando o mais que dos autos consta, com arrimo no art. 109 e s/s da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e por conseguinte, determino a retificação do assento da Certidão de Casamento de Id. 185790024, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede desta Comarca de Pedra-PE, devendo constar na averbação de divórcio que a requerente pretende voltar a usar o nome de solteira, qual seja: VÂNIA BLANDINO DA SILVA, DECLARANDO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, ante o benéfico da assistência judiciária. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Dê ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado da sentença, determino que a presente seja levada ao Cartório de Registro Civil desta Comarca de Pedra/PE, para AVERBAÇÃO no termo nº 1.652, fls. 119, do Livro B-4, servindo o presente instrumento como MANDADO para AVERBAÇÃO, no citado Cartório, não sendo mais necessário expedição de mandado, visto que a presente sentença segue assinada digitalmente. Com o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os autos. PEDRA, 6 de dezembro de 2024 CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito