Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELO JARDIM ESPÓLIO: LETICIA MARIANNA GONCALVES RAMOS EXECUTADO(A): ITAMAR DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE: LETICIA MARIANNA GONCALVES RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, ficam os requeridos intimados do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190919297, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000416-33.2011.8.17.0260 Vistos etc... I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Jardim em face de Itamar de Souza Ramos, pelo valor inicial de R$ 2.256,72 (dois mil duzentos e cinquenta e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), após reunião com a execução fiscal nº 0000920-34.2014.8.17.0260 (vide certidão juntada no anexo 190914686), cujas iniciais vieram acompanhadas dos documentos suficientes ao processamento do feito. Despacho inicial deferindo a inicial, determinando a citação do executado e adotando outras providências (anexo 92190024, p. 26). Citação do executado no mesmo anexo, p. 32. Certidão de óbito do executado no anexo 92190026, p. 06/07. Despacho proferido em 05/08/2024, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias corridos, sem cômputo em dobro, (art. 1º, § 5º, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024), para o exequente requerer a extinção desta execução ou, caso requeira o prosseguimento da execução, indicar bens vinculados ao CPF do extinto (vedado o requerimento de novas consultas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido: II. Fundamentação Ante a modificação legislativa promovida pela Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal realizou julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1148), onde restou definido que é legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça Editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, cujo § 1º determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, desde que, citado o executado, não tenham sido encontrados bens penhoráveis, hipótese destes autos, onde o processo tramita há mais de 13 (treze) anos sem que tenham sido encontrados bens do executado, livres e desembaraçados, suficientes para o pagamento da execução. Assim, em vista dos postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, para que não haja sobrecarga desnecessária da Secretaria do juízo e demora excessiva na tramitação do processo, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC. III. Dispositivo Posto isso, extingo o processo, sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inc. VI, do CPC, c/c o decidido pelo STF no RE nº 1.355.208 (Tema 1148) e com o art. 1º, § 1º, parte final, da Resolução/CNJ nº 547, de 22/02/2024, sem extinção do crédito tributário. Sem incidência de custas processuais, ante a inexistência de sucumbência propriamente dita da Fazenda Pública. Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a extinção de ofício da presente execução. Sentença não sujeita a remessa necessária. Expedida a intimação eletrônica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, na forma da Instrução de Serviço Conjunta nº 01, de 24/10/2024, publicada no DJe nº 241/2024, de 25/10/2024 (art. 4º, § 1º). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, desarquive-se o presente feito, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao Egrégio TJPE. Registre-se. Publique-se. Intime-se via PJe. Belo Jardim, 12 de dezembro de 2.024. Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" BELO JARDIM, 12 de dezembro de 2024. WASHINGTON DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste