Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMERSON I EXECUTADO(A): ERNANI MARCUCCI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0024360-49.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte exequente foi intimada para sanar irregularidades, mas quedou-se inerte, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional. A propósito, estabelece a lei processual a possibilidade de extinção do processo sem julgamento de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte exequente abandonar a causa. De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional. Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. ISTO POSTO e nos termos do Art. 924,I c/c 925 do Código de Processo Civil cumulado com o Art. 51, inciso II, da Lei 9099/1995, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95). P.R.I. Recife, data e assinatura digitais. Juiz de Direito