Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-186194659, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073795-07.2020.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO ERIKO DE MOURA
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentados por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - ME e LEANDRO ERIKO DE MOURA nos Ids nº 169952465 e nº 170156205, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, apontando a existência de omissões na sentença. Intimadas, ambas as partes ofereceram suas contrarrazões nas petições de Ids nº 177472665 e nº 177504101. É o que importa relatar. DECIDO. Aduz a Ré que a sentença foi omissa ao não consignar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em seu favor, visto ser beneficiária dos benefícios da gratuidade judiciária; ademais, se insurge contra o termo inicial fixado para incidência dos juros de mora em relação à condenação por danos morais. O autor, a seu turno, afirma que o julgado foi omisso quanto à forma de correção dos lucros cessantes. Pois bem. Decerto, constato que a sentença foi omissa quanto a dois pontos fundamentais: i) suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da parte Ré, na forma do Art. 98, § 3º do CPC; ii) fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os lucros cessantes a serem pagos pela promovida. Quanto ao termo inicial dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos e indenização por lucros cessantes, não se aplica o entendimento relativo ao tema repetitivo 1.002/STJ, uma vez que o caso em análise não cuida de hipótese de resilição contratual por iniciativa (culpa) do comprador. Trata-se, como já destacado, de resolução contratual por inadimplemento (culpa) da vendedora. Para essa situação específica, a correção monetária da indenização por dano material na modalidade lucros cessantes deve incidir desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), enquanto que os juros de mora devem incidir desde a citação. No tocante à correção da condenação por danos morais, entendo que o julgado encontra-se em consonância às leis aplicadas a matéria, não havendo qualquer omissão a ser sanada. No mais, consabido que os embargos de declaração, embora ostentem a natureza de recurso, não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. Destinam-se, em verdade, a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, na forma dos artigos 1.022 e ss do CPC, admitindo-se, excepcionalmente, com base na construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de qualquer um dos vícios acarretar a reforma do julgado. Por todo o exposto, na esteira da fundamentação supra, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração opostos pelas partes, para sanar as omissões apontadas e determinar que o dispositivo da sentença passe assim a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a demandada à indenização por lucros cessantes pelo período de atraso na entrega do imóvel, tomando como base o valor de referência de um aluguel em imóvel semelhante na região, tendo como termo inicial da mora dos réus o final do prazo de tolerância, ou seja, 27/12/2017, e, como termo final, a expedição do “habite-se”, a ensejar correção monetária pela ENCOGE desde o efetivo prejuízo/desembolsos (súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação". b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, contados a partir da data da publicação da presente decisão e incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Contudo, suspendo a exigibilidade do seu pagamento ante o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da Ré, na forma do Art. 98, § 3º do CPC." Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 29 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau