Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): CLOVIS RODRIGUES GALVAO INTIMAÇÃO- SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da SENTENÇA de ID 183114122, conforme segue transcrito abaixo: "(...) SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 2ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0000304-11.2018.8.17.2300
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, em desfavor de CLÓVIS RODRIGUES GALVÃO, em virtude de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme faz prova certidão de dívida ativa (CDA), consoante ids 31075456 e 31075430. Em despacho de id 172563053, considerando que o crédito exequendo é inferior ao previsto na legislação estadual de regência, o qual totaliza R$ 6.030,08 (seis mil e trinta reais e oito centavos) e, ainda, o Tema 1184 de Repercussão Geral do STF, foi determinada a intimação do Estado de Pernambuco para justificar seu interesse de agir na presente demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em petição de id 181760365, a parte exequente manifestou-se pela desistência do feito, tendo em vista a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral. É o relatório. Decido. O valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00, mesmo somando eventuais execuções que tenham sido ajuizadas contra o mesmo devedor e tramitem em conjunto com a presente ação. É necessário, portanto, analisar a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Pois bem, é legítima a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, que não tenha havido a citação do devedor ou, acaso citado, não tenham localizado seus bens, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) A presente execução fiscal não deve prosseguir já que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, o devedor sequer foi citado. O STF, em julgamento do RE 1355208, que fixou o Tema 1184, tem entendimento firmado que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. É o caso destes autos. A continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público. Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade. Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836, do Código de Processo Civil (CPC). Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Ademais, não houve atos concretos voltados à satisfação do crédito – o que não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo. Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional. Por outro lado, inexiste qualquer pedido formulado pela exequente pendente de apreciação (art. 1º, § 5º, da Res. CNJ 547/24), demonstrando concretamente que pode localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. Inclusive, a própria parte exequente manifestou-se pela desistência do feito, tendo em vista a Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a tese firmada pelo STF sob o Tema 1184 da repercussão geral (id 181760365). Destaco, ainda, que tenho o entendimento firmado de que pedidos reiterados de buscas devem ser indeferidos quando não comprovada modificação de situação econômico-financeira e ultrapassado pelo menos um ano da última pesquisa, pois, do contrário, o Judiciário sempre realizaria novas buscas sob a justificativa de ter passado “um tempo”, o que fere a razoabilidade, a razoável duração do processo e a economia processual. Se assim permitisse, a busca pelo devedor e bens configuraria um direito potestativo do exequente (aquele que se exerce por vontade exclusiva), transferindo ao julgador uma obrigação que não lhe cabe, o que fere o dever de cooperação. Sobre o tema Cândido Rangel Dinamarco defende que não há interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”.[1] No mesmo sentido José Frederico Marques: “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo. Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável”[2]. Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do devedor e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano. Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1º, § 3º, Res. CNJ 547/2024). Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito. Assim, a cobrança destes débitos tributários serão de responsabilidade da própria Fazenda Pública (credor). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91, do CPC e art. 39, da Lei de Execução Fiscal). Ante a preclusão lógica, considerando o pedido de extinção feito pela própria exequente (id 181760365), transite-se em julgado assim que realizadas as intimações. Em seguida, com as cautelas de praxe, promova-se o devido arquivamento. Expedientes necessários. Bom Conselho/PE, data informada no sistema. Marília de Lourdes Lima dos Santos Juíza Substituta (...)" BOM CONSELHO, 12 de dezembro de 2024. SANDRA MARIA NUNES PEREIRA Servidora à disposição Diretoria Regional do Agreste