Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184666821, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066151-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M. E. C. P. D., M. L. C. P. D. REPRESENTANTE: MARCELA CORTEZ PERES DEEKE Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais, ajuizada por M. L. C. P. D. e M. E. C. P. D., menores impúberes representadas neste ato processual pela genitora, MARCELA CORTEZ PERES DEEKE, devidamente qualificada e assistida por advogado habilitado em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., concessionária de serviço de transporte aéreo de passageiros, em decorrência da alteração de voo contratado. Alagam as autoras, por intermédio de sua genitora, que adquiriram passagens aéreas para a cidade de Fortaleza/CE, inicialmente em voo direto, vale dizer, sem escalas, com partida prevista para o dia 22.11.23 e voo de regresso para o dia 26.11.23 (Ids. 174150804/174150805). Narram que na data de 26.09.23, a companhia aérea ré, comunicou que por necessidades operacionais, alterou o voo de ida, incluindo desta feita uma conexão na cidade do Salvador/BA (Id. 174150806). Aduzem, por intermédio de sua genitora que tentaram manter os termos do contrato de transporte primitivo com partida no voo original, fato que obteve sucesso, entretanto a demandada alterou o voo de volta, incluindo conexão em Salvador/BA (Id. 174150807). Posteriormente, em 27.09.23, a companhia aérea ré efetuou nova comunicação/alteração no voo de volta, desta feita antecipando sponte própria a data de retorno para o dia 25.11.23 (Id. 174150808). A genitora das autoras, mais uma vez ponderou da necessidade de se manter a data original do voo de volta, todavia, não obteve êxito, sob o argumento de não haver disponibilidade de voos na data inicialmente contratada. Diante das alterações unilaterais promovidas pela ré, as autoras alegam que experimentaram desgaste emocional e frustração, pleiteando indenização por danos exclusivamente morais, no importe de R$10.000,00(dez mil reais), para cada litigante. Em decisão interlocutória de id. 175814788 foi deferida a gratuidade judiciária, bem como determinada a citação da demandada, a qual, ad tempus, apresentou resposta em forma de contestação (Id. 178570864), suscitando em preliminar a ausência de interesse processual, sob o fundamento de que as autoras não teriam buscado solução administrativa da controvérsia antes de ajuizar a demanda. No mérito, assevera a ausência de falha na prestação do serviço, alegando que as alterações foram necessárias por questões operacionais e que comunicou as autoras com antecedência, oferecendo opções de reacomodação ou reembolso, cumprindo, portanto, na sua ótica a Resolução 400 da ANAC. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 182928736), as autoras refutam a preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que buscaram a solução administrativa do conflito por meio de ligações e e-mails, sem, contudo, obter êxito. No mérito, reiteram a ocorrência de danos morais, alegando que a ré não as informou adequadamente sobre os motivos das alterações e que as alterações causaram transtornos e frustração, especialmente por se tratar de menores de idade com perda de um dia de lazer em viagem de férias. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Inicialmente aprecio a preliminar suscitada pela companhia aérea. Como cediço, a condição da ação caracterizada como interesse de agir possui embasamento no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. Destarte, o interesse de agir possui estreita associação à utilidade da prestação jurisdicional em virtude da imprescindibilidade de movimentação do estado juiz para a solução da pretensão resistida Inicialmente, rechaço a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, em razão de suposta falta de tentativa de solução amigável por parte das consumidoras. Primeiro, não parece verossímil - que não tenham tentado solucionar/resolver a situação na esfera administrativa, posto que, houve contatos e tratativas neste sentido. Outrossim, comungo do entendimento doutrinário e jurisprudencial, segundo o qual o acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da instância administrativa, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência possui entendimento pacífico acerca da matéria: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERESSE DE AGIR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO DEVIDA. O interesse de agir surge da necessidade de se obter tutela jurisdicional feita através da instauração de um processo. Se há controvérsia ou pedido viável justifica-se buscar a tutela da 'máquina' do Judiciário. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, não há aplicação da Convenção de Varsóvia / Montreal no que tange à tarifação indenizatória. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo quando presentes os pressupostos legais da responsabilidade civil. É cabível condenação a título de dano moral em face de extravio de bagagem e atraso do voo, haja vista o sentimento de desconforto do passageiro diante da situação humilhante e vexatória de chegar ao local do destino sem os pertences necessários para usufruir a viagem programada. (TJMG – Apelação Cível 1.0145.11.024450-9/001, Relator(a): Des.(a) Pereira da Silva, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2012, publicação da súmula em 27/06/2012) Superada a questão processual. Indubitavelmente a relação jurídica travada entre passageiras e fornecedora de serviço de transporte aéreo possui natureza de cunho consumerista, evidenciando-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em face da responsabilidade objetiva da empresa ré, esta responde pelos prejuízos causados ao consumidor decorrentes do defeito do serviço, independente da constatação de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem. A questão fática nos presentes autos restou incontroversa, haja vista que a demandada não nega cancelamento do voo primitivo e realocação em outro voo, desta feita com subtração de um dia em viagem de lazer previamente programada. Ressoa incontroverso no processo, porquanto afirmado pela parte autora e admitido pela ré (art. 374, inciso II, do CPC), que o demandante adquiriu a passagem aérea indicada na inicial e, em decorrência de alteração unilateral na programação, as passageiras foram obrigadas a retornar da viagem de férias um dia antes da data inicialmente contratada, com reflexos nos objetivos da viagem de lazer. É cediço que nosso ordenamento adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista explicitamente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e abraçada pelo microssistema consumerista. A atividade desenvolvida pela parte ré, qual seja, transporte aéreo de passageiros, implica, por sua própria natureza, risco para os direitos de seus usuários e para a sociedade em geral. Diante de tal fato, a responsabilidade pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência da atividade empresarial só pode ser afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O cancelamento de voo previamente agendado e a alteração das datas inicialmente contratadas por readequação da malha aérea, constitui o denominado fortuito interno, qualificado como o fato que, apesar de repentino, se apresenta previsível no âmbito da atividade desenvolvida. Esta espécie de acontecimento não é apta a romper o nexo causal entre o episódio e o dano experimentado pelo usuário do serviço. O entendimento ora exposto é adotado pela jurisprudência pátria: CONSUMIDOR. ATRASO DO VOO. NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante. Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20140110806005 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 337) Indubitavelmente caracterizado o dano moral na situação retratada nos autos, em face dos sentimentos de frustração e de impotência impingidos às autoras, além da perda concreta de um dia das férias no destino, em virtude da supressão de um dia da viagem com antecipação/alteração unilateral da data do regresso de 26.11.23 para 25.11.23. Suficientemente demonstrado o dano de índole moral, primeiro diante da frustração da mudança unilateral do voo, segundo em virtude da perda de um dia da programação de lazer, na cidade de Fortaleza. Resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pela autora, nos termos do art. 944 do CC, razão por que arbitro a indenização em R$1.000,00 (um mil reais) para cada passageira. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor total de R$2.000,00 (dois mil reais), para as duas litisconsortes ativas, quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 08 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito 1Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. RECIFE, 17 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau