Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON ARCENO ALVES EXECUTADO(A): RAYMUNDO MARIO PICANCO FILHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000009-70.2022.8.17.2740
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EDSON ARCENO ALVES em face de RAYMUNDO MARIO PICANCO FILHO, na qual o executado apresentou pedido de parcelamento c/c impugnação à penhora e pedido de restituição de bem móvel. A execução visa o recebimento de R$ 14.014,88, referente a contrato verbal de compra e venda de veículo FIAT/IDEA ATTRACTIVE 1.4, ano 2011/2012, placa PFG-2837. Segundo o exequente, o executado teria pago inicialmente R$ 14.000,00, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 13.000,00, que deveria ser quitado em duas parcelas. Na decisão inicial, este Juízo determinou a citação do executado e, considerando os indícios de insolvência, deferiu a restrição do veículo via RENAJUD, bem como sua penhora física. Em resposta, o executado requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC, comprovando o depósito de 30% do valor executado (R$ 4.624,00) e solicitando o pagamento do saldo em 6 parcelas mensais de R$ 1.798,46. Alegou que o veículo é impenhorável por constituir instrumento necessário ao exercício de sua profissão, conforme art. 833, V do CPC. Afirmou ainda que o veículo apresentou problemas mecânicos 28 dias após a compra, tendo arcado integralmente com os reparos diante da recusa do exequente em participar dos custos. Por fim, postulou a concessão da justiça gratuita, o deferimento do parcelamento com suspensão da execução até a quitação, a extinção do processo após o pagamento integral e a restituição do veículo penhorado. O exequente apresentou réplica contestando o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o executado é patrocinado por sociedade de advogados, possui empresas em seu nome, demonstra vida de ostentação em redes sociais e comprometeu-se com parcelas incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Quanto à impenhorabilidade, sustentou a ausência de provas robustas do uso profissional do veículo, afirmando que este é utilizado para lazer familiar e constitui a única garantia da dívida. Apontou ainda que o executado já está inadimplente com a terceira parcela do acordo (fevereiro/2023) e é reincidente em outros processos de execução. Em manifestação posterior, o executado reiterou seu direito à gratuidade, comprovando ser agricultor familiar inscrito no CadÚnico. Argumentou que a representação por sociedade de advogados não presume renda alta, que sua empresa está inativa desde 2016 e que as fotos em redes sociais retratam apenas momentos simples em locais de baixo custo. Apresentou fotos do porta-malas com mercadorias para comprovar o uso profissional do veículo e destacou já ter quitado 44,55% da dívida (R$ 6.422,00). Em audiência de conciliação realizada em 31/08/2023, não houve acordo entre as partes. O advogado do exequente insistiu no reconhecimento dos pedidos iniciais e na adjudicação do bem, enquanto a defesa do executado reiterou o pedido de parcelamento e devolução do veículo. As partes foram intimadas para especificação de provas no prazo de 5 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido. Compulsando os autos, verifico que o processo não está maduro para julgamento, tendo em vista que há pedidos pendentes de análise, notadamente o parcelamento do débito e a restituição do veículo penhorado. Considerando que o exequente apontou o inadimplemento da terceira parcela do acordo (fevereiro/2023), necessária a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das parcelas na forma do art. 916, § 2º do CPC, ou efetue o pagamento das parcelas em aberto, acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, parte final, do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de restituição do veículo e demais providências cabíveis. Intimem-se. Ipubi/PE, data pelo sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto