Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SIVANILDO INACIO DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0001215-95.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por SIVANILDO INÁCIO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER). Diante da suficiência dos documentos apresentados e da matéria de direito envolvida, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O autor alega, em síntese, que foi autuado injustamente por supostamente dirigir com CNH vencida (Auto de Infração PE nº 000204179-2), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 293,47 e 7 pontos na CNH. Sustenta que sua habilitação estava válida na data da infração, tendo sido renovada em 10/06/2021 com validade até 02/06/2031. Requer a declaração de nulidade da multa e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A controvérsia cinge-se à legitimidade da autuação por dirigir com CNH vencida e à existência de danos morais dela decorrentes. Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial o histórico do condutor juntado pelo demandado (ID 162512155), verifica-se que a CNH do autor foi renovada em 10/06/2021, com validade até 02/06/2031. A autuação questionada ocorreu em 16/08/2022, ou seja, quando o documento estava indiscutivelmente válido. Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo do autor tenha sido efetivamente abordado e retido, como determina o art. 162, V do CTB em casos de condutor com CNH vencida: "Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado". Assim, resta evidenciada a ilegalidade da autuação, que deve ser anulada por vício em seu motivo determinante, uma vez que inexistente o fato que ensejaria a penalidade (condução com CNH vencida). Quanto ao danos morais, entendo que não restou caracterizada a sua ocorrência. A mera anulação de multa de trânsito, por si só, não configura dano moral indenizável. O aborrecimento experimentado pelo autor representa mero dissabor da vida em sociedade, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A situação narrada não demonstrou ofensa aos direitos da personalidade do autor capaz de ensejar reparação civil, tampouco prova de constrangimento excepcional ou abalo psicológico intenso. No caso dos autos, sequer restou demonstrado que o autor requereu administrativamente a anulação da multa e não teve seu pleito acolhido, o que poderia caracterizar a perda de tempo útil perdido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) Declarar a nulidade do Auto de Infração PE nº 000204179-2; b) Julgar improcedente o pedido de dano moral. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença