Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180813306, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Considerando o que determinado pelo E. TJPE nos autos do 0003362-34.2023.8.17.2110, admitido pela 1º Vice-Presidência o REsp como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito ali expostas, a saber: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044269-29.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RISEILDA MARIA PEREIRA
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil; Considerando que determinado o encaminhamento daqueles autos ao C. Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINADA A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ; Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2024. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau