Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PANELAS EXECUTADO(A): MANOEL JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO - SENTENÇA - PARTE EXECUTADA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Sentença de ID182295142, conforme segue transcrito abaixo: "(...) SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000236-38.2012.8.17.1050
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE PANELAS, pessoa jurídica de direito público interno, devidamente qualificada, legalmente representada pela Procuradoria da Fazenda Municipal, ajuizou a presente ação de execução fiscal em face do executado MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, precariamente qualificado nos autos. Pretendia o exequente o recebimento dos valores do IPTU dos exercícios do ano 2000 a 2010, acrescidos de atualização monetária, multa e juros de 1% ao mês, referentes à inscrição/CDA que instrui o feito. A demanda foi ajuizada em 23/12/2011. O despacho citatório foi exarado aos 07/02/2012. É o relatório. Decido. Nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; b) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; c) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, após a ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa de citação do executado, ocorrida em 24/08/2012, o feito permaneceu automaticamente suspenso nos termos do artigo 40, §§ 1º e 2º da Lei de Execução Fiscal, transcorrendo o prazo de um ano em 27/08/2013, iniciando-se ali a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, o qual se consumou em 28/08/2018. Verifico, de plano, a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente do crédito tributário. Dispõe o art. 156 do CTN, que EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO: V - A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA. Considerando, portanto, que a análise da prescrição é questão de ordem pública, podendo ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, reconheço a prescrição do crédito tributário inscrito nas CDAs (id. 162584171) nº 2440, 2441, 2442, 2443, 2555, 2556, 2557, 2558, 2559, 463, 602, fl. 01, referente aos exercícios de 2000 a 2010, respectivamente, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, na forma dos artigos 156, V, 174, do Código Tributário Nacional e art. 924, V e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, declaro a nulidade da citação de id. 162584308, uma vez que se deu positivamente através de pessoa estranha ao processo. Libere-se eventual penhora caso existente. Deixo de remeter ao duplo grau de jurisdição apenas se o direito controvertido for de valor não excedente a 100 (cem salários mínimos), conforme dispõe o art. 496, § 3° do CPC. Inexistindo recurso arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, art. 39 da Lei nº 6.830/80. Panelas, vide data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO(...)" PANELAS, 12 de dezembro de 2024. SANDRA MARIA NUNES PEREIRA Servidora à disposição Diretoria Regional do Agreste