Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: EDUARDO JULIO DE OLIVEIRA E OUTROS
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0059838-70.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta Eduardo Júlio de Oliveira e outros, contra sentença de ID 43088431, proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, exarada na presente ação, que julgou improcedente o pedido autoral, qual seja, que o Estado/apelado nomeie e dê posse aos apelantes, ou que faça a reserva de respectivas vagas até o julgamento de mérito da ação, no concurso público para o cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial Plantonista, nas vagas da I Regional, regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87 de 25/08/2014, homologado através da Portaria Conjunta SAD/SES nº 122 de 29/12/2014, republicado através da Portaria Conjunta SAD/SES nº 066, de 17/07/2015, e prorrogado através da Portaria SAD/SES nº 146 de 16/12/2016, cuja a validade expirou no dia 29/12/2018. Em suas razões, os Apelantes alegam, em síntese, a flagrante burla pelo Estado/apelado da regra constitucional do concurso público, com a preterição imotivada decorrente do grande número de contratações temporárias na vigência do concurso em detrimento da convocação de aprovados, conforme as provas pré-constituídas, acrescentando que a sentença não observou os precedentes judiciais. Requerem que seja provido o recurso, julgando procedente o pedido. (ID 43088440) Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Pernambuco, pelo não provimento do recurso. (ID 43088443) Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, admite-se a presente Apelação, ante os requisitos de admissibilidade recursais, norteados pelas disposições processuais estabelecidas pelo CPC (arts. 1.009 e seguintes do CPC), ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc. I, do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Feito juízo de admissibilidade, passo a análise do mérito. A questão controversa submetida ao conhecimento desta Corte de Justiça versa sobre o direito, ou não, dos apelantes sejam nomeados e empossados no concurso público para o cargo de Analista em Saúde/Enfermeiro Assistencial Plantonista, nas vagas da I Regional, regido pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 87 de 25/08/2014, cuja a validade expirou no dia 29/12/2018. Consoante aduzem os próprios apelantes, os mesmos prestaram concurso e figuraram fora do número de vagas ofertadas pela Administração, sendo certo que – a princípio – possui mera expectativa de direito, que pode se convolar em direito subjetivo à nomeação, através do requerido prosseguimento no certame, caso demonstrada a preterição alegada. Essa é a tese principal firmada pelo e. STF no julgamento do RE n. 598.099 – MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, com repercussão geral. Tal entendimento foi, inclusive, reprisado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n. 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, Repercussão Geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016) Desta sorte, o direito subjetivo à nomeação, surge apenas quando, comprovada a existência de cargos de provimento efetivo vagos, reste demonstrada a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada à ordem de classificação por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. No caso dos autos, o apelante, aprovado fora do número de vagas estipulado no edital, não logrou êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis para o cargo em disputa, nem a criação, por lei, de novas vagas durante o prazo de validade do concurso. Nesta senda, não se desincumbindo os apelantes em provarem cabalmente a suposta preterição, apta a convolar sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, com base do art. 932, inc. IV, alínea “b”, c/c 1.011, inc. I, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos, majorando os honorários para 11% (onze por cento), em razão da sucumbência recursal (art. 85, §11, do CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, encaminhem-se os autos eletrônicos ao Juízo da causa. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo RELATOR