Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): CANAL DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 51091239, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0063770-37.2017.8.17.2001
Trata-se de Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra CANAL DISTRIBUIDORA LTDA, que após a negativa de bloqueio e RENAJUD, requereu: A reunião da presente Execução Fiscal a de nº 0029840-28.2017.8.17.2001, ambos em trâmite neste D. Juízo, com fundamentação no art.28, LEF, para que a penhora requerida naqueles autos, englobem o presente processo. A Lei 6.830/80, em seu art. 28, assim dispõe, in verbis: “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição”. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o referido dispositivo, já declarou que a reunião das execuções nele prevista é faculdade do Juiz. Entretanto, a mais moderna doutrina já ensina que, presentes os requisitos para a reunião das execuções, esta só poderia ser indeferida por motivo relevante, devidamente justificado pelo magistrado: Desse modo, no mais das vezes se têm condicionado a reunião dos feitos aos seguintes requisitos: a) requerimento do exequente; b) identidade total das partes; c) fase processual compatível; d) mesma competência territorial do juízo. Em que pese a citada orientação jurisprudencial dominante, no sentido de o apensamento constituir faculdade do juiz, entendemos, à luz dos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição executiva, que, uma vez presentes os requisitos acima elencados, a reunião dos processos apenas poderia ser indeferida por motivo relevante, devidamente fundamentado pelo juízo. Necessário nos parece, assim, conferir caráter mais objetivo à norma e seus pressupostos, sob pena de tornar a ‘faculdade’ do juízo em arbitrariedade e empecilho à exequente. Ademais, não se pode perder de vista o volume massivo de execuções fiscais, pelo que a medida ora abordada (apensamento) deve ser estimulada, de modo a racionalizar a atividade de cobrança. Assim, tendo em vista (1) o requerimento da exequente e (2) a identidade de partes, de fase processual e do juízo, DEFIRO, com fundamento na Lei 6.830/1980, art.28, a reunião do presente feito ao de nº 0029840-28.2017.8.17.2001. Apensem os feitos, certificando tal cumprimento. Pratiquem-se, doravante, os atos processuais no de 0029840-28.2017.8.17.2001, cujos atos de constrição devem abranger os créditos materializados nas CDAs deste. Após, prossiga-se a execução. Recife, 19 de setembro de 2019. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 12 de dezembro de 2024. ANA GISELLE ALMEIDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho