Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/10/2025, 15:41
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
10/10/2025, 15:40
Publicado Despacho em 30/09/2025.
30/09/2025, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 04:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/09/2025.
29/09/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2025, 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 09:40
Conclusos para despacho
26/09/2025, 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 13:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/09/2025, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 08:12
Conclusos para despacho
03/09/2025, 19:28
Documentos
Despacho
•26/09/2025, 09:40
Despacho
•26/09/2025, 09:40
29/09/2025, 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 02:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2025, 09:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/09/2025, 09:40
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2025, 09:40
Conclusos para despacho
26/09/2025, 06:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/09/2025, 13:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
24/09/2025, 15:48
Proferido despacho de mero expediente
17/09/2025, 08:12
Conclusos para despacho
03/09/2025, 19:28
Expedição de Certidão.
03/09/2025, 19:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 29/08/2025 23:59.
30/08/2025, 02:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2025.
07/08/2025, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
07/08/2025, 03:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2025, 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
05/08/2025, 20:13
Juntada de Petição de petição (outras)
01/08/2025, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2025, 11:28
Conclusos para decisão
01/08/2025, 09:44
Conclusos para decisão
31/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
28/07/2025, 13:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
11/07/2025, 01:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 05:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 05:37
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 05:37
Conclusos para despacho
02/07/2025, 05:57
Juntada de Petição de petição (outras)
01/07/2025, 15:11
Expedição de Certidão.
01/07/2025, 13:20
Expedição de Certidão.
17/06/2025, 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
16/06/2025, 19:02
Publicado Despacho em 10/06/2025.
13/06/2025, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
13/06/2025, 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/06/2025, 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/06/2025, 12:40
Conclusos para decisão
06/06/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição (outras)
05/06/2025, 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
05/06/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 08:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
05/06/2025, 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
05/06/2025, 08:34
Conclusos para despacho
03/06/2025, 10:11
Expedição de Certidão.
03/06/2025, 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/06/2025, 10:07
Juntada de Petição de petição (outras)
29/05/2025, 23:34
Juntada de Petição de apelação
29/05/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição (outras)
29/05/2025, 11:52
Juntada de Petição de petição (outras)
28/05/2025, 13:22
Proferido despacho de mero expediente
21/05/2025, 10:50
Conclusos para despacho
21/05/2025, 09:14
Conclusos para decisão
21/05/2025, 08:28
Conclusos para despacho
21/05/2025, 08:28
Expedição de Certidão.
21/05/2025, 08:27
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2025, 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
08/05/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 05:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2025, 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/05/2025, 11:10
Julgado procedente o pedido
30/04/2025, 09:04
Conclusos para julgamento
29/04/2025, 11:53
Conclusos para decisão
25/04/2025, 08:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/04/2025 23:59.
17/04/2025, 00:08
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 11:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2025 23:59.
11/04/2025, 00:11
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2025, 06:44
Expedição de Certidão.
07/04/2025, 12:18
Expedição de Ofício.
07/04/2025, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
05/04/2025, 02:43
Publicado Despacho em 03/04/2025.
05/04/2025, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
05/04/2025, 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
05/04/2025, 02:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2025, 12:25
Proferido despacho de mero expediente
01/04/2025, 12:25
Conclusos para despacho
01/04/2025, 09:43
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 14:08
Expedição de Certidão.
31/03/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2025, 18:05
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2025, 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/03/2025, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2025, 17:45
Conclusos para decisão
24/03/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição (outras)
19/03/2025, 11:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS em 28/01/2025 23:59.
12/03/2025, 13:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
10/03/2025, 13:41
Juntada de Petição de petição (outras)
19/02/2025, 08:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
13/02/2025, 07:17
Juntada de Petição de contestação
07/02/2025, 14:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 02:34
Conclusos para despacho
27/01/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição (outras)
24/01/2025, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
24/01/2025, 18:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
24/01/2025, 18:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/01/2025, 17:47
Expedição de Certidão.
14/01/2025, 13:58
Juntada de Petição de petição (outras)
10/01/2025, 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/01/2025, 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2025, 13:11
Conclusos para decisão
10/01/2025, 12:50
Conclusos para decisão
10/01/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
07/01/2025, 14:57
Juntada de Petição de petição (outras)
26/12/2024, 12:41
Juntada de Petição de petição (outras)
23/12/2024, 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
20/12/2024, 02:27
Juntada de Petição de diligência
18/12/2024, 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/12/2024, 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2024, 09:43
Expedição de citação (outros).
18/12/2024, 09:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
18/12/2024, 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2024, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/12/2024, 09:41
Publicado Decisão em 16/12/2024.
16/12/2024, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
14/12/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS, devidamente qualificada nos autos e representada por sua filha GRACIENE CALCANTE RAMOS, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS et AB INITIO LITIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em apertada síntese, alega a autora que possui contrato de plano de saúde com a ré há mais de 5 anos, estando vinculada ao plano Nosso Plano DI, registrado sob o nº 3010I.776072/00-0, sempre adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que é portadora de diversas comorbidades graves, que a tornam totalmente dependente de cuidados domiciliares contínuos (home care), conforme declaração médica. Os laudos apresentados demonstram que a autora possui: fraturas bilaterais do fêmur (CID S72.0), com imobilidade total; doença arterial coronariana (DAC) grave com lesão em tronco coronário esquerdo (CID I25.1); arritmias cardíacas - supraventricular (CID I49.1) e ventricular (CID I49.2); hiponatremia crônica e desidratação (CID E87.1 e E86). Informa que necessita de home care em regime de média complexidade com 12 horas de técnico de enfermagem, fisioterapia diária motora e respiratória, avaliação médica semanal, uso de colchão pneumático para evitar úlceras, materiais de suporte e transporte em ambulância em caso de intercorrência, conforme prescrição médica anexa. Afirma que tal pedido foi negado pela operadora ré, configurando-se abusiva a negativa diante da comprovada necessidade do tratamento. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à ré fornecer o serviço de home care conforme prescrição médica. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que a parte autora regularize a representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos documento que comprove que a Sra. GRACIENE CALCANTE RAMOS é representante legal da autora, sob pena de revogação da presente decisão e extinção do processo. Analisando o pedido formulado ab initio, pugnado inaudita altera pars, vê-se, com ampla nitidez, que este petitório, dentro de uma cognição sumária, cujo campo probatório sofre justificáveis limitações, deverá indubitavelmente ser atendido em parte por este M.M. Juízo, pois se encontram presentes nos autos, os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão do provimento jurisdicional pleiteado na peça de átrio, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso porque a Requerida poderá cobrar eventuais prejuízos decorrentes do deferido deste provimento, através das vias ordinárias cabíveis à espécie. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos laudos médicos acostados aos autos, que comprovam o grave estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento domiciliar prescrito. Ademais, a matéria está pacificada na Súmula 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)". O perigo de dano (periculum in mora) decorre da situação de risco à saúde e à vida da autora, que necessita dos cuidados de forma imediata e contínua, dada a gravidade de seu quadro clínico, com imobilidade total e risco de complicações. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, uma vez que a ré poderá cobrar eventuais prejuízos pelas vias ordinárias, caso ao final a demanda seja julgada improcedente. Ademais, a matéria discutida já se encontra sumulada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo teor segue adiante: Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 48 horas após o recebimento da intimação, autorize e implemente o serviço de home care em favor da autora, conforme prescrição médica, incluindo: a) Técnico de enfermagem 12h/dia; b) Fisioterapia motora e respiratória diária; c) Avaliação médica semanal; d) Materiais necessários (colchão pneumático, fraldas, etc); e) Remoção em ambulância quando necessário; f) Demais itens constantes da prescrição médica. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Servirá cópia da presente, devidamente autenticada, como mandado. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito 222
13/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.