Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO(A): RACHEL MELO DE AZEVEDO COSTA, RACHEL MELO DE AZEVEDO COSTA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190161157, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025517-39.2012.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - NPL II em desfavor de RACHEL MELO DE AZEVEDO COSTA, RACHEL MELO DE AZEVEDO COSTA - ME, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O exequente requer a desistência da presente ação ao ID. 187928379. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de um processo de execução em sede do qual o exequente requer a desistência do pleito. Neste prisma, preconiza o artigo 775 do Código de Processo Civil que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Isto posto, extingo a presente ação, sem exame do mérito, com fundamento no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas já satisfeitas. Após o trânsito em julgado, proceda-se à desconstituição de eventuais penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios e alvarás e sistemas disponíveis a este Juízo. Posteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau