Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JANIO HOLANDA DE OLIVEIRA, SILMARA DAYANE SOARES - EPP SENTENÇA I RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000041-37.2017.8.17.0740
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. em face de Silmara Dayane Soares – EPP e seu avalista Jânio Holanda de Oliveira, cujo valor da causa mostrou-se adequado, houve o pagamento das custas, há título executivo extrajudicial anexado aos autos (Cédula de Crédito Comercial) e demonstrativo de débito, bem como os executados encontram-se inseridos no referido título. Após o despacho inicial, a representante legal da empresa executada não foi Citada (ID 160985141). O Exequente foi intimado no dia 28 de novembro de 2017, para no prazo de dez (10) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (ID 160985141), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar nenhuma resposta acerca da citação frustrada (ID 160985144). Posteriormente, através de Carta de Citação com AR, a executada foi citada, Silmara Dayane Soares – EPP no dia 23 de janeiro de 2019 (ID 160985162 e 160985159) e seu avalista Jânio Holanda de Oliveira, no dia 26 de abril de 2019 (ID 160985171), datas da juntada dos respectivos AR’s (artigo 231, I do CPC), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar nenhuma resposta. Não foi realizada penhora, em razão da não localização de bens suficientes da Executada Silmara Dayane Soares – EPP e Silmara Dayane Soares Holanda para a garantia da dívida, informando a executada não possuir bens para indicar para penhora (ID 160985200). O Exequente foi intimado para no prazo de quinze (15) dias se manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entendesse de direito, todavia, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar nenhuma resposta nos autos. (ID 160985213) Intimadas as partes para se manifestarem, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em 21/08/2023 a parte exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 167788379). Por sua vez, a parte executada silenciou. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO Sobre o tema, o Código de Processo Civil preleciona algumas diretrizes. O artigo 921, III, §1° e 4° do CPC assim dispõem: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Já os §2° e 3° do artigo 921 do CPC assim tratam o tema: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. No caso dos autos, o prazo de Suspensão iniciou-se no dia 28 de novembro de 2017, (data da ciência pelo exequente da primeira tentativa de citação da executada, que restou infrutífera), findando no dia 28 de novembro de 2018. Iniciada o curso do prazo prescricional, é de mister indicar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (decreto-lei nº 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69), preleciona que é de três (03) anos o prazo para execução da Cédula de Crédito Comercial, o que se molda ao caso em questão. Portanto, a partir de 28 de novembro de 2018, iniciou-se automaticamente o decurso do prazo prescricional trienal. Já o artigo 921, §4°-A do CPC trata das causas de interrupção da prescrição: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Desta forma, com a citação dos executados nestes autos, através de Carta de Citação com AR, interrompeu-se o prazo prescricional no dia 26 de abril de 2019, iniciando-se a Prescrição Intercorrente na mencionada data. Conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002, a interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez, e quando interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim sendo, o prazo da prescrição intercorrente trienal FINDOU no dia 26 de abril de 2022, sendo que, pela literalidade do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, o juiz, poderá, de ofício, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, devendo arquivar provisoriamente os autos, desarquivando-os após o fim do prazo prescricional, intimando as partes para se manifestarem em 15(quinze) dias para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Contudo, intimadas as partes para se manifestarem, nos termos do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, a Fazenda Pública se manifestou, todavia não conseguiu indicar precisamente qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição intercorrente. III – DISPOSITIVO Desta forma,
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos. Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto