Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ação: Ação Acidentária visando o estabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) c/c Pedido de Tutela de Urgência SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0028624-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DANIELLE REGINA DE FARIAS ALMEIDA ADVOGADO(A): JOTA CAVALCANTI Vistos etc. DANIELLE REGINA DE FARIAS ALMEIDA, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs Ação Acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. A Autora alegou, em síntese, que: (I) Foi admitida pelo Banco Safra S.A. em 14/04/2014 para exercer a função de Gerente de Contas, onde permaneceu por vinte e quatro anos, recebendo designações exorbitantes para o cumprimento de metas e conquista de clientes com renda superior a quatro mil reais. (II) No curso do contrato de trabalho, passou a sentir fortes dores, com inflamações nas articulações, tendões e músculos das mãos, punhos, ombros e cotovelos, realizando tratamento médico; (III) Buscou conciliar o tratamento com as atividades laborais, mas não obteve sucesso; (IV) Diante da incapacidade laboral, necessitou se afastar das suas atividades em 13/04/2020 e solicitou o auxílio-doença por acidente de trabalho (B91). Abriu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) nº 20202286312/01, pelo Sindicato dos Bancários, por omissão da empresa; (V) Apresentou laudo médico do reumatologista Dr. Carlos Alberto Agra, CRM-PE 8543 (ID 63895510), atestando a incapacidade laborativa por 90 (noventa) dias a partir de 13/05/2020 e a necessidade de afastamento; (VI) Por conta da pandemia de coronavírus (COVID-19), teve seu pedido de perícia presencial postergado; (VII) Iniciou nova ação acidentária no INSS, tendo a perícia sido realizada em 22/06/2022, resultando em conclusão de inexistência de incapacidade laborativa; (VIII) A médica do CEREST confirmou em 04/11/2021 a doença ocupacional (ID 103465256) Requereu tutela antecipada de urgência para a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91). No mérito, requereu a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho B91 ou aposentadoria por invalidez, haja vista a incapacidade total e permanente para o trabalho. A Autora pretende o reconhecimento da incapacidade laboral, do nexo causal e a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário B91 desde a DER em 14/05/2020, com pagamento dos valores atrasados desde o início do benefício administrativo, cumulado com abono anual e correções cabíveis. A Autora, bancária, alega que exercia a função de Gerente de Contas há 24 anos no Banco Safra S.A. e que, em razão das atividades repetitivas, movimentos extenuantes, mobiliário inadequado, ausência de EPI's, ritmo e jornada excessiva, adquiriu lesões por esforço repetitivo (LER) e outros problemas de saúde, como tendinite, bursite e síndrome do túnel do carpo, o que ocasionou sua incapacidade laboral e, portanto, pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho B-91. Alega que a perícia administrativa realizada pelo INSS considerou a autora apta ao trabalho, porém, juntou laudos de especialistas confirmando o seu quadro de saúde e a incapacidade laborativa, e pugna pela nulidade da perícia médica realizada administrativamente pelo INSS. Decisão concedendo tutela antecipada para implantação do auxílio-doença acidentário B91 por 90 dias (ID 64848708). Juntada de comprovante de pagamento de honorários (ID 123950033). Nomeação de perito, fixação dos honorários e intimação das partes. (Documentos 122298043, 122498392 e 122498393) Ato ordinatório designando perícia para 08/02/2024, das 13h30 às 17h30, por ordem de chegada (ID 152694116). A parte autora foi intimada para comparecer à perícia médica (ID 153476952). Antes da realização da perícia, em 31/01/2024, a parte autora requereu a desistência da ação ID 159705270. (ID 170691029): Despacho do Juiz determinando a manifestação do réu e vista ao Ministério Público. Petição do INSS se manifestando sobre o pedido de desistência da ação (ID 183317591). O Ministério Público apresentou parecer favorável ao ID nº190036488. Os autos vieram conclusos para decisão. DECIDO. Observe-se que a relação processual se estabelece, a fim de solucionar o conflito de interesses. Ocorrem, todavia, fatos que podem extinguir o processo sem que a lide chegue a ser totalmente solucionada. Em tais casos, ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, CPC). Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, encontra-se a ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC). Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Esclarece a parte autora que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Note-se que o processo será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual. O que acontece é o desaparecimento do interesse, quando a parte não pode mais extrair utilidade da medida processual pendente de julgamento. Se o pedido de desistência for apresentado antes da contestação, não há necessidade de seu consentimento, e o feito pode ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VIII, do CPC), ainda que tenha espontaneamente comparecido aos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. REVOGO a decisão antecipada de tutela (ID 64848708 e 109642460). A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1401560/MT sob o rito de recurso repetitivo, de relatoria do MM. Ministro Sérgio Kukina, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Entendo, assim, que a mencionada tese se aplica ao caso em discussão na presente demanda. Note-se que a ação fora julgada extinta, sem julgamento de mérito, em razão do abandono processual, não fazendo jus a parte autora a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Assim, a parte autora deve devolver a autarquia previdenciária os valores que auferiu, em caráter provisório, posto que indevidos. Os valores depositados a título de honorários periciais (ID 123950033) devem ser expedidos em favor do INSS, após o trânsito em julgado. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar a autora nas custas processuais e honorários advocatícios. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. P.R.I. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Recife, data da assinatura. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R