Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: José Guilherme Queiroz Filho
EMBARGADO: José Veloso de Araújo Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-30.2014.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Cátia Luciene laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002816-30.2014.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: José Guilherme Queiroz Filho
EMBARGADO: José Veloso de Araújo Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-30.2014.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Cátia Luciene laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002816-30.2014.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/12/2018, 08:24
Expedição de Certidão.
18/12/2018, 11:19
Dados do processo retificados
18/12/2018, 11:04
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
18/12/2018, 11:02
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
18/12/2018, 11:01
Processo enviado para retificação de dados
18/12/2018, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2018, 07:40
Conclusos para despacho
23/11/2018, 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2018, 13:21
Expedição de intimação.
29/10/2018, 12:34
Juntada de Petição de apelação
04/10/2018, 17:32
Expedição de intimação.
03/09/2018, 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
27/08/2018, 07:05
Documentos
DESPACHO
•10/12/2018, 07:40
DECISÃO
•27/08/2018, 07:05
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: José Guilherme Queiroz Filho
EMBARGADO: José Veloso de Araújo Filho EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. 1. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 2. O pré-questionamento, enquanto exigência para a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, está atrelado a manifestação sobre determinada questão jurídica (material ou processual, principal ou incidental) e não em relação a manifestação explícita sobre esse ou aquele dispositivo de Lei. 3. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil tem como pré-questionada a matéria apontada pelo embargante como não enfrentada pelo acórdão, a despeito do órgão julgador não reconhecer a omissão, com a simples interposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002816-30.2014.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Cátia Luciene laranjeira de Sá – 31ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002816-30.2014.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
21/12/2018, 08:24
Expedição de Certidão.
18/12/2018, 11:19
Dados do processo retificados
18/12/2018, 11:04
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
18/12/2018, 11:02
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
18/12/2018, 11:01
Processo enviado para retificação de dados
18/12/2018, 11:00
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2018, 07:40
Conclusos para despacho
23/11/2018, 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2018, 13:21
Expedição de intimação.
29/10/2018, 12:34
Juntada de Petição de apelação
04/10/2018, 17:32
Expedição de intimação.
03/09/2018, 08:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
27/08/2018, 07:05
Conclusos para despacho
04/07/2018, 12:13
Juntada de Petição de petição
13/06/2018, 14:16
Expedição de intimação.
04/06/2018, 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/05/2018, 19:45
Expedição de intimação.
08/05/2018, 09:59
Julgado procedente o pedido
30/04/2018, 12:14
Conclusos para despacho
22/06/2017, 12:33
Expedição de Certidão.
22/06/2017, 12:32
Juntada de Petição de petição
06/06/2017, 13:20
Expedição de intimação.
02/06/2017, 07:24
Proferido despacho de mero expediente
24/05/2017, 13:35
Conclusos para despacho
29/03/2017, 11:01
Juntada de Petição de petição
24/03/2017, 18:08
Expedição de intimação.
17/02/2017, 08:24
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2017, 08:59
Conclusos para despacho
07/02/2017, 08:48
Juntada de Petição de petição
03/02/2017, 12:10
Audiência tentativa de conciliação realizada para 02/02/2017 10:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
03/02/2017, 08:32
Audiência conciliação realizada para 02/02/2017 às 10h00 31ª vara cível - seção A.
03/02/2017, 08:32
Juntada de aviso de recebimento (ar)
04/01/2017, 08:51
Juntada de aviso de recebimento (ar)
03/01/2017, 10:03
Expedição de intimação.
30/11/2016, 07:13
Expedição de intimação.
30/11/2016, 07:13
Expedição de intimação.
30/11/2016, 07:13
Audiência tentativa de conciliação designada para 02/02/2017 10:00 Seção A da 31ª Vara Cível da Capital.
30/11/2016, 07:05
Conclusos para despacho
31/08/2016, 17:05
Juntada de Petição de petição
30/08/2016, 22:16
Expedição de intimação.
09/08/2016, 12:47
Proferido despacho de mero expediente
05/08/2016, 08:00
Conclusos para despacho
22/07/2016, 11:19
Expedição de Certidão.
22/07/2016, 11:18
Decorrido prazo de JOSE VELOSO DE ARAUJO FILHO em 05/07/2016 23:59:59.
06/07/2016, 00:22
Juntada de Petição de petição
01/07/2016, 10:39
Expedição de intimação.
07/06/2016, 09:30
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2016, 12:47
Conclusos para despacho
03/06/2016, 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
24/05/2016, 19:05
Expedição de intimação.
25/04/2016, 07:16
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME QUEIROZ FILHO em 19/04/2016 23:59:59.
20/04/2016, 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/04/2016, 14:44
Expedição de #Não preenchido#.
15/03/2016, 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/03/2016, 11:29
Expedição de mandado.
15/03/2016, 11:29
Juntada de Petição de petição
10/03/2016, 21:15
Expedição de intimação.
28/02/2016, 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/02/2016, 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/02/2016, 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/02/2016, 18:35
Expedição de intimação.
14/02/2016, 18:35
Expedição de citação.
14/02/2016, 18:35
Expedição de documento
22/12/2015, 15:40
Juntada de certidão
11/12/2015, 10:58
Expedição de intimação.
04/12/2015, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2015, 07:03
Conclusos para despacho
05/10/2015, 16:01
Juntada de Petição de petição
02/10/2015, 08:54
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 17/11/2014 23:59:59.
18/11/2014, 00:10
Expedição de intimação.
29/10/2014, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2014, 08:59
Decorrido prazo de ABILIO MANUEL MOTA VELOSO DE ARAUJO em 27/10/2014 23:59:59.