Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MR LATICINIOS LTDA, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, requereu ação monitória em face de MR LATICINIOS LTDA e HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, para recebimento da quantia indicada na inicial. Aduz que celebrou contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex, nº 044.603.737, em 36 parcelas, vencendo a primeira em 25/05/2014, tendo a empresa efetuado o pagamento de apenas 13 parcelas, estando em atraso do valor R$ 232.819,75 (duzentos e trinta e dois, oitocentos e dezenove reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha acostada aos autos. Embargos no ID 102581570, confirmando o atraso das parcelas diante das dificuldades enfrentadas pela empresa. Vieram os autos conclusos para esta Central de Agilização Processual. Relatei, decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo de logo à apreciação do mérito. Como é cediço, a ação monitória se presta ao recebimento de quantia certa, de coisa fungível ou de bem móvel determinado (art. 700 do CPC ). O documento que instrumentaliza a via monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo e seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade, além de eficácia probante. Assim, os documentos acostados na inicial atendem aos requisitos essenciais à propositura da presente ação. Não havendo provas no tocante ao cumprimento da obrigação por parte do devedor e nem do fiador, tenho que a dívida persiste e é válida. Isto posto, ante os fundamentos retro invocados e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, a teor do artigo 487, I, do CPC, c/c artigo 702 do mesmo diploma legal, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na execução em relação à demandada do débito indicado na petição inicial (art. 702, § 8º, CPC), após trânsito em julgado, observando-se que a incidência da correção monetária é devida a partir do vencimento da dívida e os juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação. Condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Caruaru, 11 de dezembro de 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO COORDENADOR DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA COMARCA DE CARUARU
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0000555-15.2017.8.17.3480 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL