Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGROFIELD COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO(A): USINA PUMATY S/A, MANOEL JOSE DA COSTA NETO, PAULO GESTEIRA COSTA, RENATO GESTEIRA COSTA, NELSON MAYRINCK CABRAL DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190030924, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048132-95.2016.8.17.2001 Vistos etc. USINA PUMATY S.A. e outros, devidamente qualificados, opuseram embargos de declaração em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por AGROFIELD COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA. Alegam os embargantes que a decisão foi omissa ao não analisar o pedido de nulidade das intimações dirigidas a advogados não vinculados à parte embargante. Ademais, requerem o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 24.572, sustentando tratar-se de bem de família e, portanto, impenhorável. A parte embargada, ao apresentar suas contrarrazões, argumentou que as intimações foram direcionadas a advogado diverso por conta da ausência de habilitação digital da advogada inicialmente indicada no sistema PJe, circunstância devidamente certificada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissões, contradições ou obscuridades, ou corrigir erro material na decisão judicial. Contudo, tal instrumento não se presta a rediscutir o mérito do julgado. No caso em tela, não há omissão ou vício a ser sanado. A decisão embargada enfrentou os pontos levantados pelos embargantes de maneira suficiente. Ademais, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração não devem ser utilizados como recurso para reanálise do mérito, mas apenas para esclarecer eventual lacuna, contradição ou obscuridade. Quanto à alegação de nulidade das intimações, restou evidenciado nos autos que o envio a advogado diverso decorreu de razões técnicas, dado que a advogada inicialmente indicada pelos embargantes não possuía habilitação no sistema PJe à época. Tal fato foi certificado nos autos, sendo a intimação redirecionada ao advogado devidamente constituído e habilitado por instrumento de procuração. Não há, portanto, prejuízo ou nulidade a ser reconhecida, já que a situação resultou da ausência de habilitação da própria representante inicial. Por fim, o pedido relativo ao levantamento da indisponibilidade do imóvel será oportunamente apreciado em decisão própria, após a manifestação das partes acerca dos documentos pertinentes.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por ausência de qualquer vício de procedimento. Determino, ainda, as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para apresentar impugnação sobre o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel matrícula nº 86.702, no prazo de 15 (quinze) dias. b) Intimem-se as partes para juntarem aos autos o Plano de Recuperação Judicial e a decisão que o homologou, permitindo a análise sobre a novação ou inserção do crédito exequendo. Para as providências dos itens a e b, fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente RA " RECIFE, 12 de dezembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau