Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF EXECUTADO(A): DORGIVAL FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: DORGIVAL FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: ELIZABETE MARY RODRIGUES DA COSTA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190289366, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025945-93.2016.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CASTRO E SILVA & GALVÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, devidamente qualificado nos autos, em face de DORGIVAL FERREIRA DA SILVA, também qualificado. Ante a notícia do falecimento do executado, houve a habilitação do espólio, o qual passou a ser representado pela inventariante ELIZABETE MARY R. DA COSTA FERREIRA. Por meio da petição de Id. nº 174345074 a representante do espólio informou a celebração de acordo com a exequente, requerendo a sua intimação para confirmar a sua celebração e posteriormente a sua homologação. Na petição de Id. nº 174549318 a exequente manifestou concordância ao acordo e na petição de Id. nº 176940506 o espólio executado comprovou o pagamento do valor acordado na conta bancária da própria exequente. Na petição de Id. nº 189993785 o exequente requereu a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório necessário. Decido. Como cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Vendo-se o acordo entabulado pelas partes, tenho que a avença deva ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, bem como as partes ratificaram a celebração do acordo e houve pagamento do valor acordado. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e extingo o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, III c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Custas judiciais remanescentes, se houver, pelo executado. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Intimem-se. Ante a ausência de interesse recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 05 de dezembro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau