Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FEIRA NOVA EXECUTADO(A): JOSE FRANCISCO SALES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184814230, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0001010-21.2023.8.17.2590
Vistos. O MUNICÍPIO DE FEIRA NOVA/PE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de JOSE FRANCISCO SALES, igualmente qualificada. Após regular processamento do feito, a parte exequente foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito e se manifestar acerca do cumprimento negativo do mandado de citação e penhora, deixando transcorrer o prazo in albis (certidão de ID179302410). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. O exequente, intimado eletronicamente via PJE na pessoa do Procurador Geral na forma do art. 183,§1° do CPC, não se manifestou até a presente data. A parte autora demonstrou desinteresse pela continuidade do presente feito, estando caracterizado o abandono da causa, o que autoriza a extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos da reiterada jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA MUNICIPAL INTIMADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. 1. Diante da intimação pessoal do representante da Fazenda Municipal, para dar prosseguimento ao feito, permanecendo ele inerte por mais de trinta dias, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. 2. Não se aplica, à espécie, da Súmula n. 240/STJ, porquanto não embargada a execução. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1198324/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). Grifei. POSTO ISSO, julgo EXTINTO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Feira Nova/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito." FEIRA NOVA, 12 de dezembro de 2024. Edna Teles Diretoria Regional do Agreste