BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
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Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/02/2025, 12:19
Expedição de Certidão.
11/02/2025, 12:19
Juntada de Petição de despacho
07/02/2025, 13:56
Recebidos os autos
07/02/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDIVAN CAMILO DE SALES Apelada: BV FINANCEIRA S.A. Juízo de Origem: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 do CPC, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, após o trânsito em julgado. Caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). II. A pretensão de repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, já declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado, configura rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada. Assim, uma vez restituídos os valores das tarifas declaradas indevidas, a restituição dos consectários, incluindo os juros, está igualmente abrangida pela decisão original. III. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores, não se admite novo pedido de devolução com fundamento nos mesmos encargos, ainda que na forma de consectários incidentes (REsp 1.899.801/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/08/2021). IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0052216-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0052216-37.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDIVAN CAMILO DE SALES Apelada: BV FINANCEIRA S.A. Juízo de Origem: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 do CPC, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, após o trânsito em julgado. Caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). II. A pretensão de repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, já declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado, configura rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada. Assim, uma vez restituídos os valores das tarifas declaradas indevidas, a restituição dos consectários, incluindo os juros, está igualmente abrangida pela decisão original. III. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores, não se admite novo pedido de devolução com fundamento nos mesmos encargos, ainda que na forma de consectários incidentes (REsp 1.899.801/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/08/2021). IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0052216-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0052216-37.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDIVAN CAMILO DE SALES Apelada: BV FINANCEIRA S.A. Juízo de Origem: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 do CPC, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, após o trânsito em julgado. Caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). II. A pretensão de repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, já declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado, configura rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada. Assim, uma vez restituídos os valores das tarifas declaradas indevidas, a restituição dos consectários, incluindo os juros, está igualmente abrangida pela decisão original. III. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores, não se admite novo pedido de devolução com fundamento nos mesmos encargos, ainda que na forma de consectários incidentes (REsp 1.899.801/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/08/2021). IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0052216-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0052216-37.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDIVAN CAMILO DE SALES Apelada: BV FINANCEIRA S.A. Juízo de Origem: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 do CPC, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, após o trânsito em julgado. Caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). II. A pretensão de repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, já declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado, configura rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada. Assim, uma vez restituídos os valores das tarifas declaradas indevidas, a restituição dos consectários, incluindo os juros, está igualmente abrangida pela decisão original. III. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores, não se admite novo pedido de devolução com fundamento nos mesmos encargos, ainda que na forma de consectários incidentes (REsp 1.899.801/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/08/2021). IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0052216-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0052216-37.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: EDIVAN CAMILO DE SALES Apelada: BV FINANCEIRA S.A. Juízo de Origem: Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ART. 485, V, CPC. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM AÇÃO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA DA COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 502 do CPC, configura-se coisa julgada material quando a decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, após o trânsito em julgado. Caracteriza-se a coisa julgada quando se reproduz ação com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º). II. A pretensão de repetição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, já declaradas nulas em ação anterior transitada em julgado, configura rediscussão de matéria abarcada pela coisa julgada. Assim, uma vez restituídos os valores das tarifas declaradas indevidas, a restituição dos consectários, incluindo os juros, está igualmente abrangida pela decisão original. III. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que, após o reconhecimento judicial da nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores, não se admite novo pedido de devolução com fundamento nos mesmos encargos, ainda que na forma de consectários incidentes (REsp 1.899.801/PE, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27/08/2021). IV. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0052216-37.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0052216-37.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, datado e assinado eletronicamente. Márcio Aguiar Desembargador Relator
13/12/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
11/04/2024, 08:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59.
27/03/2024, 01:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/03/2024, 18:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/03/2024 23:59.
05/03/2024, 00:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).