Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MOISES RAMOS DE SOUZA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0025878-11.2023.8.17.8201
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO. Entendo que o feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355 do CPC.
Trata-se de ação de restituição de valor pago por multa de trânsito proposta por MOISÉS RAMOS DE SOUZA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN-PE, objetivando a devolução do valor de R$ 2.738,73 (dois mil, setecentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), pago a título de multa relativa ao Auto de Infração DD-00403858-6, datado de 28/04/2017, por infração ao art. 165-A do CTB. Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo demandado. O autor demonstrou que buscou administrativamente a restituição dos valores através dos processos administrativos nº 2022/198985 e SEI 0031100169.000041/2023-47, o que interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, não ficando bem demonstrado pelo demandado o decurso do prazo prescricional. No mérito, o pedido é improcedente. O autor fundamenta seu pedido na alegação de que teria sido "absolvido" em processo administrativo por força de prescrição. Contudo, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há qualquer comprovação desta alegada absolvição ou de uma “prescrição do processo administrativo”. O que se observa dos autos é que o autor foi autuado em 28/04/2017 por infração ao art. 165-A do CTB (recusa a se submeter a teste de alcoolemia), tendo efetuado o pagamento da multa em 12/06/2017. O documento de id 134592682 é um simples despacho que opina pelo processamento do pedido de restituição e não se presta para comprovar qualquer isenção de responsabilidade do autor pela penalidade imposta. Já no documento de id 134592683, o DETRAN indefere o pedido de restituição. Lado outro, também não restou demonstrado qualquer “prescrição do processo administrativo” apta a afastar a responsabilidade do autor. Vale ressaltar que a autuação por infração ao art. 165-A do CTB (recusa ao teste do etilômetro) é absolutamente regular e sua constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1079 de Repercussão Geral. Ademais, conforme bem pontuado pela autarquia em sua contestação, não há nos autos qualquer demonstração de vício formal na autuação ou no procedimento que culminou com a aplicação da multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do artigo 1.010, §3º do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença