Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LOURIVAL DINIZ CARVALHO NETO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0003346-09.2024.8.17.8201 PP Vistos etc. 1. LOURIVAL DINIZ CARVALHO NETO, CPF: 096.968.104-66, propõe a presente ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a conversão em pecúnia do auxílio moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei nº 12.514/2011), no valor total de R$ 65.997,88 (sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e oitenta e oito centavos). 1.1. Alega a parte Autora ser médica e ter cursado residência no Programa de Residência em Cirurgia Geral, perante o Hospital Agamenon Magalhães, oferecida pela Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco. 1.2. Afirma nunca ter recebido um valor mensal à título de bolsa, contudo, nunca recebeu o auxílio moradia previsto na Lei nº 12.514/2011, seja in natura seja em pecúnia. 2. O Réu apresentou contestação (id 172633779). 3. Houve réplica (id 176397599). 4. Sendo matéria predominantemente de direito, vieram-me para sentença os autos, que ora dou por relatados. DECISÃO 5. Face ao princípio constitucional da reserva legal (art. 37), que norteia toda a atividade pública, à Administração Pública somente é permitido fazer o que expressamente autoriza a lei, diferentemente do que ocorre com o particular, a quem é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. 5.1. O pagamento de auxílio-alimentação aos residentes médicos, possuía amparo normativo no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.932/1981, o qual disponha: Art. 4º - Ao médico-residente será assegurada bolsa de estudo de valor igual ao fixado no art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, acrescido de um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) por regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais, mais 10% (dez por cento), a título de compensação previdenciária, incidente na classe de salário-base a que fica obrigado por força de sua vinculação, como autônomo, ao regime da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.217, de 1984). § 1º - As instituições de saúde responsáveis por programa de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência. Observa-se que a regra era de caráter cogente, ou seja, era clara e explícita no sentido de que os médicos residentes possuíam direito ao auxílio-moradia, tratando-se de norma autoaplicável e de eficácia imediata. 5.2. Por outro lado, em decorrência de modificação legislativa, o art. 4º, § 5º, III, da Lei 6.932/1981, passou a ter a seguinte redação, que se encontra em vigor até a presenta data, verbis: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (…) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011) II - alimentação; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, convertida na Lei nº 12.514, de 28/10/2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 536, de 24/6/2011, com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.514, de 28/10/201 (grifos nossos) Da leitura atenta ao preceito normativo acima transcrito, conclui-se que o legislador delegou a posterior regulamentação os critérios para fins de pagamento do auxílio-alimentação aos médicos residentes, caso em que a eficácia da norma deixou de ser imediata e passo a ser contida, de tal forma que a eficácia daquele dispositivo legal ficou condicionada à produção de regulamento posterior, o qual ainda não fora promulgado. 5.3. Ademais, em se tratando de parcela de origem dos cofres públicos, considero que a parcela pertinente ao auxílio-moradia se subordina ao princípio da estrita legalidade e, via de consequência, entendo que não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, arbitrar o valor desta vantagem pecuniária. Assim, não cabe ao Judiciário suprir a falta de regulamento acerca do benefício ora pretendido. 5.4. Ressalto que, em se tratando de valor pecuniário que tem como fonte pagadora o erário público, necessário se faz a dotação orçamentária a ser implementada pelo Poder Executivo e ratificada pelo Poder Legislativo, razão pela qual vislumbro não ser possível compelir o ente público demandado a pagar parcela não prevista na Lei Orçamentária. Neste mesmo sentido, e por analogia, vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. PERDA DE OBJETO. PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DA QUESTÃO COM RELEVÂNCIA AFIRMADA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE. 1. Segundo o § único do art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, “a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos”. 2. A norma se aplica para a hipótese de perda de objeto superveniente ao reconhecimento da repercussão geral. Precedente: ARE 1054490 QO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 09-03-2018. 3. Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual. 5. Homologado o pedido de extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (STF, RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 624. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDE INJUNÇÃO PARA QUE O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ENVIE PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REVISÃO ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INVASÃO DO JUDICIÁRIO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO EXECUTIVO. INEXISTENCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA ANUAL DA REMUNERAÇÃO E SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DE SENTENÇA EXORTATIVA OU ADITIVA. ARTIGO 37, X, DA CRFB. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. […] 13. Recurso Extraordinário Provido para reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, cassar a injunção concedida. Tese de repercussão geral: O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. (RE 843112, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) (grifos nossos) Deste contexto, tenho por não ser possível compelir o ente público ao pagamento do auxílio-moradia, sem que haja regulamento e prévio orçamento. 6. Isto posto, extingo o feito sem julgamento do mérito em relação ao Município do Recife, nos moldes do inciso VI, do artigo 485, do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. 7. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC/2015. 8. Transitada em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I. Recife, 12 de dezembro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito