Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES. INÉRCIA DO CREDOR NA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 170 DO TJPE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da impossibilidade de citação dos devedores e da inércia do credor na publicação de edital em jornal de grande circulação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da impossibilidade de citação dos devedores e da inércia do credor na publicação de edital em jornal de grande circulação, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A presente ação tramita desde 2004 sem que os devedores tenham sido localizados, razão pela qual foi deferida a citação por edital, com publicação do edital em jornal de grande circulação para fins de sua efetivação, na forma do art. 257 do CPC. 4. O credor, intimado para tal fim, desde agosto de 2023, ficou inerte, inviabilizando o prosseguimento regular do feito. 5. O artigo 485, IV, do CPC/2015 permite a extinção do processo sem resolução de mérito quando há ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. 6. A jurisprudência admite a desnecessidade de intimação pessoal do credor, bastando a intimação de seu advogado, conforme Súmula 170 do TJPE. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica de fundamentação per relationem, desde que o julgador apresente elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. “1. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da impossibilidade de citação dos devedores e da inércia do credor na publicação de edital em jornal de grande circulação, deve ser mantida.” ========================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 257, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 09/09/2019; STJ, REsp: 2050338 MA 2023/0030645-0, Rel. HERMAN BENJAMIN, j. 21/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA; STJ, AgInt no REsp: 2004969 MA 2022/0163597-2, j. 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA; STJ, AgInt no AREsp n.º 1243614 RJ 2018/0016193-6, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA; STJ - AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 21/05/2019; TJ-PE, AC n.º 00451685620218172001, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 23/08/2022, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho; TJ-PE, AC: 00354073520208172001, Rel. Des. FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, j. 31/03/2023, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0001326-06.2004.8.17.0810 em que figuram, como Recorrente, Banco do Brasil S.A, e, como Recorrido(a), Indústria de Caixas Plásticas do Nordeste Ltda e Outros. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator