Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): PERNORTE S A TELAS E METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Despacho de ID 183664726, conforme transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001712-94.2006.8.17.1350
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): PERNORTE S A TELAS E METAIS PERFURADOS DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001712-94.2006.8.17.1350
Vistos, etc. Registro que iniciei a jurisdição nesta Vara em 05.02.2024. Em 03.02.2007, executado citado e penhorados bens (ID92990882 - Pág. 4 a 6). A parte exequente aceitou os bens penhorados (ID92990898 - Pág. 2). Decorrido o prazo sem oposição de embargos (ID92990884 - Pág. 4) O executado se habilitou nos autos (ID92990885 - Pág. 4). Leilões infrutíferos (ID92990889 - Pág. 2 e 3). A exequente dispensou os bens penhorados e requereu bloqueio de valores (ID2990891 - Pág. 2). Bloqueio infrutífero (ID92990895 - Pág. 2 e 3). Em 04.01.2019, a exequente tomou ciência da penhora frustrada e informou a penhora de bem imóvel em outros autos com as mesmas partes (ID92990896 - Pág. 3). Auto de penhora do bem imóvel em outros autos (ID92990896 - Pág. 4). Em 21.08.2023, penhora por termo nos autos, ID141059428 - Pág. 1 (constrição que interrompe o prazo prescricional). A parte exequente postulou o registro da penhora e a intimação da parte executada, com posterior hasta pública. Relatado. Prescrição intercorrente não configurada até o momento, eis que o prazo fora interrompido pela penhora de ID141059428 - Pág. 1, ocorrida em 21.08.2023, ainda em vigor. INDEFIRO o pedido de registro da penhora, pois diligência a carga da própria parte exequente. Logo, intime-se a parte exequente para que providencie o registro da penhora lavrada nos autos junto ao respectivo imóvel e junte aos autos a certidão imobiliária atualizada do bem, constando tal constrição. Prazo já alargado de 45 dias. Paralelamente, já tendo a parte executada procurador nos autos, intime-a, via sistema e DJEN, para ciência da penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 13 de dezembro de 2024. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata