Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE AMERICO DIAS DE CERQUEIRA, DISTRAL NORDESTE LTDA EXECUTADO(A): NOVO DIA SUPERMERCADOS LTDA SENTENÇA (COM FORÇA MANDADO/OFÍCIO)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000050-79.1998.8.17.0670
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DISTRAL NORDESTE LTDA, em face de NOVO DIA SUPERMERCADOS LTDA, ambos devidamente qualificados. Diante o tempo transcorrido sem movimentação processual, determinou-se a intimação pessoal da autora para manifestar interesse na causa e, diante da mudança de endereço restou inviabilizada a sua intimação (ID 158585796). É, no essencial, o Relatório. DECIDO. É sabido que nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse. De início, impende salientar que incumbe à parte autora demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional vindicado, devendo, para tanto, praticar os atos inerentes ao seu prosseguimento, culminando no julgamento do mérito da ação. A intimação pessoal da autora restou inviabilizada em razão da mudança de seu endereço sem prévia comunicação a este juízo, razão pela qual é de ser considerada perfectibilizada, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Destaque-se que de acordo com o art. 77, inc. V, do CPC é dever da parte, de seu procurador e de todo aquele que de qualquer forma participe do processo declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. É, portanto, pressuposto processual intrínseco ao processo que se conheça os domicílios e endereços das partes, na forma da lei. O réu pode, se for o caso, ser intimado ou citado por edital. Entretanto, não há como dar-se seguimento a um processo quando for necessário a prática de algum ato que incumba ao autor sem que se saiba qual é seu endereço para intimação pessoal, conforme preconiza o Código de Processo Civil. Salta aos olhos, portanto, a falta de interesse processual do autor por mais de 30 dias, estando o processo paralisado há mais de cinco anos, já que o último ato praticado fora em 2000 (ID 88405719). Desta feita, é patente a falta de interesse de agir da autora, que sequer teve o esmero de comunicar seu domicílio correto, seja diretamente em Cartório, seja através de seu advogado, razão pela qual inviabiliza a aplicação do art. 485, §1º do CPC. Nesse norte, em face da conjuntura que se apresenta, vislumbra-se a ausência do pressuposto relativo ao interesse processual, acarretando, porquanto, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual e, por conseguinte, revogo eventuais liminares deferidas. P.R.I. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de angularização. Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, retornem os autos conclusos. Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC. Com o trânsito em julgado, e após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito