Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRISFITNESS ACADEMIA EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182140791, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065209-78.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO DO NASCIMENTO DA SILVA, ANDREA SIMONE BENTO
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FERNANDO DO NASCIMENTO DA SILVA, ANDREA SIMONE BENTO, contra CRISFITNESS ACADEMIA EIRELI - ME, todos qualificados nos autos. Após normal tramitação do feito, a parte autora foi devidamente intimada para oferecer elementos ao regular impulsionamento do processo, id. 176704697, ato ordinatório de id. 176704697, conforme consulta ao PJe, compareceu aos autos requerendo medida com base em suposta execução frustrada, sendo certo que o atual estágio processual não se coaduna com o pleito executório, muito menos com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Constato o descumprimento da intimação referenciada e o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Voltaram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Após idas e vindas processuais, instada a se manifestar no sentido de munir o juízo de elementos suficientes ao cumprimento do desiderato processual, os demandantes se manifestaram requerendo medida incompatível com o momento processual e, indo além, com flagrante ausência dos elementos indicadores do abuso da personalidade jurídica e dos requisitos do art. 50 do Código Civil; bem assim, deixando de cumprir as diligências necessárias para regularizar o trâmite processual, sendo a hipótese de extinção do presente feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O fenômeno jurídico em questão, portanto, ocorre quando inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo de modo válido e regular. Este é o entendimento sumulado do nosso Egrégio TJPE: Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.[1] Diante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Custas satisfeitas. P.R.I. Recife (PE), data da assinatura digital. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau